[Direito para Policial] ALGEMAÇÃO DE MAIORES E MENORES

Súmula 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Existe toda uma discussão sobre o uso de algemas. Alguns juristas até relacionam uso de algemas com emprego de força. Particularmente, não vejo muita relação. As algemas são meios de imobilização e contenção; visam neutralizar potenciais ações agressivas por parte do preso. A prática nos mostra que algemar o infrator evita enfrentamentos, lutas corporais e fugas, cujos desfechos muitas vezes são trágicos.


A minha experiência profissional me diz que a algemação deveria ser a regra. Por duas vezes, duas mulheres diferentes, em ocasiões diferentes, tentaram pular da viatura em que me encontrava quando esta se deslocava a cerca de 100 km/h por uma rodovia. Em ambos os casos, no momento da prisão não houve resistência nem fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia; as mulheres não reagiram nem demonstraram que tentariam fugir. Entretanto, só não aconteceu uma tragédia em razão da intervenção divina e porque fomos bastante rápidos em segurá-las e em frenar a viatura.

No meu humilde entender, do ponto de vista legal devem ser algemados todos os cidadãos infratores que demonstraram, na prática do crime, atitudes violentas ou imprevisíveis, e ainda os que apresentam sintomas de terem ingerido bebida alcoólica ou de terem feito uso de substâncias entorpecentes. Enquadra-se no "perigo à integridade física própria ou alheia". Por exemplo, se o cidadão agrediu a esposa, o que me garante que ele não terá nova atitude violenta e venha a agredir os policiais ou mesmo tentar fugir? Basta o policial narrar no boletim de ocorrência (BO) algo assim:
Considerando que, de acordo com a vítima, o conduzido praticou o crime mediante violência, agredindo-a como murros e chutes, o algemamos a fim de evitar que ele viesse a adotar nova atitude descontrolada, pondo em risco sua própria integridade física ou de terceiros.
Considerando que o conduzido apresentava sintomas de ter feito uso de substância entorpecente e encontrava-se muito agitado, o algemamos tendo que vista que ele poderia ter algum comportamento imprevisível ou mesmo nos agredir ou fugir.
Entendo também que é lícito algemar cidadãos infratores de porte físico avantajado ou que pratiquem alguma arte marcial. Tal circunstância também deve ser narrada no BO.
Considerando o porte físico avantajado do conduzido, o algemamos a fim de garantir nossa integridade física, visto que ele seria encaminhado a esta delegacia no banco de trás da viatura, situação que nos colocava em grande vulnerabilidade em face de uma potencial agressão por parte dele.
Falando especificamente sobre algemação em menores, deve ser demonstrada a imprescindibilidade do uso das algemas, através de circunstâncias que devem ser explicitadas no BO. Alguns exemplos: Adolescente de altíssimo grau de periculosidade, de porte físico avantajado, que reagiu a apreensão ou que praticou crime mediante violência. O policial militar, optando nesses casos pela algemação, estará na realidade preservando a integridade física do menor e, por conseguinte, resguardando os direitos à vida e à saúde a ele assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O que o ECA proíbe, em seu artigo 178, é a condução de menores em compartimentos fechados, em condições atentatórias à sua dignidade ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental. Não fala nada em algemas.
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Na minha opinião, em determinadas situações cabe até a condução do menor em compartimento fechado da viatura. Podemos citar o exemplo de um menor que trocou tiros com os policiais ou que reagiu violentamente à apreensão. Mesmo que a condução do menor no "xadrez" da viatura seja proibida pelo ECA, tal situação enquadra-se perfeitamente na excludente de ilicitude de "estado de necessidade".
Código Penal Militar, art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
É preciso entender que o policial militar também tem direitos. Os valores não podem ser invertidos. O menor infrator mata, assalta, trafica, e o policial ainda vai se expor a ser agredido para não constrangê-lo ou atentar contra sua dignidade? Que dignidade? E a segurança do policial?

Enfim, como sempre falamos neste blog, o negócio é saber escrever, fundamentar com clareza as medidas tomadas, explicitar os motivos que ensejaram a adoção da providência. Sabendo escrever, a algemação continua sendo a regra.

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