[Seu Direito] A fidelidade nas relações afetivas

Por Jamille Damaceno - Estudante de Direito pela Católica e Colaboradora Jornalisando



O principal vilão de toda e qualquer relação afetiva quer seja casamento ou união estável é a infidelidade, isto é, a relação sexual fora do âmbito conjugal. O Art. 1566 do Código Civil dispõe os deveres de ambos os cônjuges e dentre eles estão a fidelidade recíproca ( inciso I), respeito e consideração mútuos (inciso V) e prevê ainda no Art. 1724 :" as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito (...)".

Mesmo não mais existindo o crime de adultério (era previsto no Art. 240 no Código Penal, mas foi revogado pela Lei 11.106 de 28/03/2005) continua a ser ilícito civil e a não observância do dever de fidelidade pode causar conseqüências não só morais como também jurídicas, podendo acarretar em responsabilidade civil, desde que ocorra danos morais ao cônjuge traído e desta forma necessite de reparação pecuniária. O ato ilícito não se configura por deixar de amar o outro, pois ninguém é obrigado a amar ninguém e sim pelo descumprimento de um dever legalmente instituído.

Trata-se de fidelidade principalmente em questões concernentes ao prazer físico e satisfação sexual, mas ainda há outras formas que muitos consideram como maneiras de traição mesmo não havendo a consumação do sexo, como por exemplo o beijo na boca e a "infidelidade virtual". O descumprimento do dever de fidelidade no casamento pode ser motivo de separação judicial conforme disposto no Art. 1572 do Código Civil: " qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum". O Art. 1573 complementa dizendo que o adultério e a conduta desonrosa podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida.


"Se você ama, ame com o coração, porque a pior dor é a dor da traição" (Autor Desconhecido)

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