#Policiando - Confira a íntegra da LOB dos Policiais Militares com as emendas
PROJETO DE LEI
Nº 20.884/2014
Reorganiza
a Polícia Militar da Bahia, dispõe sobre o seu efetivo e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art.
1º - À Polícia Militar da Bahia - PMBA,
órgão em regime especial de Administração Direta, nos termos da Lei nº 2.428,
de 17 de fevereiro de 1967, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública,
que tem por finalidade preservar a ordem pública, a vida, a liberdade, o
patrimônio e o meio ambiente, de modo a assegurar com equilíbrio e equidade, o
bem estar social, na forma da Constituição
Federal e da Constituição do Estado da Bahia, compete:
I
- executar com exclusividade, ressalvadas
as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado,
planejado pelas autoridades policiais militares competentes a fim de assegurar
o cumprimento da Lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes
constituídos;
II
- exercer a missão de polícia ostensiva de
segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de proteção ambiental, guarda de
presídios e instalações vitais, além do relacionado com a prevenção criminal,
justiça restaurativa, proteção e promoção aos direitos humanos, preservação e
restauração da ordem pública;
III
- atuar de maneira preventiva, como força
de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a
perturbação da ordem, mediando conflitos e gerenciando crises em segurança
pública;
IV - atuar de maneira
repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das
Forças Armadas e exercer a atividade de repressão criminal especializada;
V
- exercer a função de polícia judiciária
militar, na forma da lei;
VI
- promover e executar ações de
inteligência, de forma integrada com o Sistema de Inteligência, na forma da
lei;
VII
- promover e executar pesquisa,
estatística e análise criminal, com vistas à eficácia do planejamento e ação
policial militar;
VIII
- garantir o exercício do poder de polícia
aos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de
proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;
IX
- atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de
guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou
ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas
competências específicas de polícia militar e como participante da Defesa
Interna e da Defesa Territorial, na forma da legislação específica;
X
- colaborar na instrução e orientação das
guardas municipais, se assim convier à Administração do Estado e dos
respectivos Municípios;
EMENDA
Nº. 01 - MODIFICATIVA
X – Instruir e
orientar, na forma da lei federal, as guardas municipais se assim convier à
Administração do Estado e dos respectivos Municípios.
|
XI - instaurar o
inquérito policial militar;
XII
- instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares para apurar transgressões disciplinares
atribuídas aos policiais militares, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 57
desta Lei;
XIII - realizar vistorias
e inspeções em estruturas e edificações utilizadas para eventos públicos, com
vistas à segurança publica;
§
1º - O Comando Supremo da Polícia Militar é exercido pelo Governador do Estado,
na forma da Constituição Estadual.
§
2º - A Polícia Militar, para fins de emprego nas ações de preservação da Ordem
Pública, fica sujeita à vinculação, orientação, planejamento e controle
operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da
subordinação administrativa ao Governador do Estado, na forma da Constituição
Federal e da legislação federal específica.
§ 3º - Para
cumprimento das suas funções institucionais, caberá à Polícia Militar:
I - realizar a seleção,
recrutamento, formação, aperfeiçoamento, capacitação, desenvolvimento
profissional e cultural de seus servidores;
II - promover e executar
as atividades de ensino, pesquisa e extensão dos seus servidores.
Art.
2º - A Polícia Militar é regida pelos
seguintes princípios institucionais:
I - hierarquia militar;
II - disciplina militar;
III - legalidade;
IV - impessoalidade;
V - moralidade;
VI - transparência;
VII - publicidade;
VIII
- efetividade;
IX
- eficiência;
X
– ética;
XI
- respeito aos direitos humanos;
XII
- proteção e promoção à dignidade da pessoa humana;
XIII
- profissionalismo;
XIV
- unidade de doutrina;
XV
- interdisciplinaridade;
XVI
- autonomia institucional.
Art. 3º - A Polícia Militar promoverá os meios necessários para
difundir a importância do seu papel institucional, de forma a viabilizar o
indispensável nível de confiabilidade da população, inclusive através do
estabelecimento de canais de comunicação permanentes com a sociedade civil organizada.
Art. 4º - A Polícia Militar será comandada por Oficial da ativa da
PMBA, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo
Governador do Estado.
Parágrafo
único - Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral da Polícia
Militar deverão ser simultâneos.
Art. 5º - O
Subcomandante-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis
da ativa, pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Parágrafo
único - O Subcomandante-Geral é o substituto imediato do Comandante-Geral
nos seus impedimentos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º - A Polícia Militar tem a seguinte estrutura básica:
I
- Órgãos Colegiados:
a)
Alto Comando;
b)
Colégio de Coronéis;
II
- Órgãos de Direção Geral:
a)
Comando-Geral:
1.
Gabinete do Comando-Geral;
b)
Subcomando-Geral:
1.
Gabinete do Subcomando-Geral;
2.
Centro de Gestão Estratégica;
3.
Companhia Independente de Comando e Serviços;
III
- Órgãos de Direção Estratégica:
a)
Comando de Operações Policiais Militares;
b)
Comando de Operações de Inteligência;
IV
- Corregedoria da Polícia Militar;
V
- Órgãos de Direção Tática:
a)
Comandos de Policiamento Regionais;
b)
Comando de Policiamento Especializado;
VI
- Órgãos de Direção Administrativa e Logística:
a)
Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão:
1.
Centro Corporativo de Projetos;
b)
Departamento de Pessoal;
c)
Departamento de Apoio Logístico:
1.
Centro de Material Bélico;
2.
Centro de Arquitetura e Engenharia;
d)
Departamento de Modernização e Tecnologia;
e)
Departamento de Auditoria e Finanças;
f)
Departamento de Comunicação Social;
VII
- Órgãos de Direção Setorial:
a) Departamento de
Polícia Comunitária e Direitos Humanos;
b)
Departamento de Promoção Social;
c)
Departamento de Saúde:
1.
Hospital da Polícia Militar;
2.
Odontoclínica da Polícia Militar;
3.
Juntas Militares Estaduais de Saúde;
d)
Instituto de Ensino e Pesquisa:
1.
Centro de Educação Física e Desportos;
VIII
- Órgãos de Execução do Ensino:
a)
Academia de Polícia Militar;
b)
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares:
1.
Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação;
c)
Colégios da Polícia Militar;
IX
- Órgão de Execução Operacional:
a)
Unidades Operacionais Policiais Militares;
X
- Ouvidoria.
§ 1º - O quantitativo das Unidades que compõe a estrutura organizacional
da Polícia Militar da Bahia passa a ser a constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º - A fixação da estrutura interna das Unidades Policiais
Militares e a fixação de suas competências serão definidas em Regimento
Interno, aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 7º - O Alto Comando da Polícia Militar tem a seguinte
composição:
I - o Comandante-Geral da Polícia Militar, que o presidirá;
II - o Subcomandante-Geral da Polícia Militar;
III - o Comandante de Operações Policiais Militares;
IV - o Comandante de Operações de Inteligência;
V
- o Corregedor-Chefe;
VI - o Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e
Gestão;
VII - o Diretor do Departamento de Pessoal;
VIII - o Diretor do Departamento de Apoio Logístico;
IX - o Diretor de Modernização e Tecnologia.
EMENDA Nº. 02 - MODIFICATIVA
IX
– o Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia.
|
Art. 8º - Ao Alto Comando compete assessorar o Comando-Geral na
formulação das diretrizes da política institucional da Polícia Militar e as
estratégias para a sua consecução, bem como deliberar sobre o Plano Estratégico
da Polícia Militar e os conflitos de atribuições entre as suas unidades.
Art. 9º - O Colégio de Coronéis, órgão consultivo e propositivo,
convocado e presidido pelo Comandante-Geral, é constituído pelos Coronéis da
ativa, quando no exercício dos cargos privativos do posto de Coronel previsto
no Quadro de Organização da Polícia Militar, tendo como finalidade a análise e
discussão sobre assuntos de relevante interesse da Corporação, ressalvada a
competência do Alto Comando.
Art. 10 - O Comando-Geral, órgão diretivo superior e estratégico,
tem por finalidade planejar, dirigir, executar, avaliar, deliberar e controlar
as atividades da Polícia Militar da Bahia.
Parágrafo
único - O Comando-Geral é representado
pelo Comandante-Geral, com funções de liderança, articulação institucional e
estratégia, e tem precedência funcional e hierárquica sobre todo efetivo
policial militar.
Art. 11 - O
Gabinete do Comando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao
Comandante-Geral em suas atribuições técnicas e administrativas e nas relações
de interesse da Polícia Militar, com órgãos e instituições dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito Federal, Estadual e Municipal,
do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e de Organismos Internacionais.
Parágrafo
único - O Gabinete do Comando-Geral será chefiado por um Oficial da ativa da
Corporação do último posto do QOPM, de livre escolha do Comandante-Geral.
Art. 12 - O Subcomando-Geral,
órgão de direção geral das atividades da Polícia Militar, tem por finalidade
assessorar o Comando-Geral na elaboração da política e estratégia
institucional, na integração e coordenação dos sistemas da Polícia Militar, bem
como na supervisão, controle e avaliação das atividades administrativas e
operacionais.
Parágrafo
único - O Subcomando-Geral é representado pelo Subcomandante-Geral, com funções
de liderança, manutenção e controle da disciplina e operacionalização da tropa,
para o fim constitucional de preservação da ordem pública.
EMENDA Nº. 03 - MODIFICATIVA
Parágrafo
único – O Subcomando-Geral é representado pelo Subcomandante-Geral, com
funções de liderança, assessoramento estratégico, fiscalização e manutenção
da disciplina.
|
Art. 13 - O
Gabinete do Subcomando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao
Subcomandante-Geral da Polícia Militar em suas atribuições técnicas e
administrativas.b
Parágrafo
único - O Gabinete do Subcomando-Geral será chefiado por um Oficial da ativa da
Corporação, do penúltimo posto do QOPM, de livre escolha do
Subcomandante-Geral.
Art. 14 - O Centro de Gestão Estratégica tem por finalidade assessorar
o Subcomando-Geral na formulação, proposição e atualização, em nível de direção
geral, das políticas, diretrizes, normas e padrões de procedimentos que
permitam à Corporação alcançar seus objetivos estratégicos, bem como acompanhar
a implementação dos projetos estratégicos da Instituição.
Art. 15 - A
Companhia Independente de Comando e Serviços tem por finalidade exercer as
atividades administrativas e de segurança do Quartel do Comando Geral - QCG.
Art. 16 - O Comando de Operações Policiais Militares tem por finalidade
planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades de polícia
ostensiva, de acordo com as necessidades de preservação da ordem pública, bem
como supervisionar as atividades realizadas pelos Comandos de Policiamento e
pelas Unidades Operacionais, no que concerne à eficiência nas missões de
policiamento ostensivo.
Parágrafo
único - O Comando de Operações Policiais
Militares tem a seguinte estrutura:
I
- Comando de Policiamento Regional da Capital - Atlântico:
a)
Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias
Independentes de Polícia Militar;
c)
Companhias Independentes de Policiamento Tático;
EMENDA Nº 05 - MODIFICATIVA
c) Companhia
Independente de Policiamento Tático.
|
II
- Comando de Policiamento Regional da Capital - Baía de Todos os Santos:
a)
Batalhões de Polícia Militar;
b)
Companhias Independentes de Polícia Militar;
c)
Companhias Independentes de Policiamento Tático;
EMENDA Nº 05 - MODIFICATIVA
c) Companhia
Independente de Policiamento Tático.
|
III
- Comando de Policiamento Regional da Capital - Central:
a)
Batalhões de Polícia Militar;
b)
Companhias Independentes de Polícia Militar;
c)
Companhias Independentes de Policiamento Tático;
EMENDA Nº 05 - MODIFICATIVA
c) Companhia
Independente de Policiamento Tático.
|
IV
- Comando de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador - RMS:
a)
Batalhões de Polícia Militar;
b)
Companhias Independentes de Polícia Militar;
c)
Companhias Independentes de Policiamento Tático;
EMENDA Nº 05 - MODIFICATIVA
c) Companhia
Independente de Policiamento Tático.
|
V
- Comando de Policiamento Regional Leste:
EMENDA Nº 04 - MODIFICATIVA
V – Comando de
Policiamento da Região Leste:
|
a)
Batalhões de Polícia Militar;
b)
Companhias Independentes de Polícia Militar;
c)
Companhias Independentes de Policiamento Tático;
EMENDA Nº 05 - MODIFICATIVA
c) Companhia
Independente de Policiamento Tático.
|
VI
- Comando de Policiamento Regional Norte:
EMENDA Nº 04 - MODIFICATIVA
VI – Comando de
Policiamento da Região Norte:
|
a)
Batalhões de Polícia Militar;
b)
Companhias Independentes de Polícia Militar;
c)
Companhias Independentes de Policiamento Tático;
EMENDA Nº 05 - MODIFICATIVA
c) Companhia
Independente de Policiamento Tático.
|
VII
- Comando de Policiamento Regional Oeste:
EMENDA Nº 04 - MODIFICATIVA
VII – Comando de
Policiamento da Região Oeste:
|
a)
Batalhões de Polícia Militar;
b)
Companhias Independentes de Polícia Militar;
c)
Companhias Independentes de Policiamento Tático;
EMENDA Nº 05 - MODIFICATIVA
c) Companhia
Independente de Policiamento Tático.
|
VIII
- Comando de Policiamento Regional Sul:
EMENDA Nº 04- MODIFICATIVA
VIII – Comando de
Policiamento da Região Sul:
|
a)
Batalhões de Polícia Militar;
b)
Companhias Independentes de Polícia Militar;
c)
Companhias Independentes de Policiamento Tático;
EMENDA Nº 05 - MODIFICATIVA
c) Companhia
Independente de Policiamento Tático.
|
IX
- Comando de Policiamento Regional Sudoeste:
EMENDA Nº 04 - MODIFICATIVA
IX – Comando de
Policiamento da Região Sudoeste:
|
a)
Batalhões de Polícia Militar;
b)
Companhias Independentes de Polícia Militar;
c)
Companhias Independentes de Policiamento Tático;
EMENDA Nº 05 - MODIFICATIVA
c) Companhia
Independente de Policiamento Tático.
|
X
- Comando de Policiamento Regional da Chapada:
EMENDA Nº 04 - MODIFICATIVA
X – Comando de
Policiamento da Região da Chapada:
|
a)
Batalhões de Polícia Militar;
b)
Companhias Independentes de Polícia Militar;
c)
Companhias Independentes de Policiamento Tático;
EMENDA Nº 05 - MODIFICATIVA
c) Companhia
Independente de Policiamento Tático.
|
XI
- Comando de Policiamento Especializado:
a)
Batalhões Especializados de Polícia Militar;
b)
Esquadrões de Polícia Militar;
c)
Companhias Independentes de Policiamento Especializado;
d)
Companhias Independentes de Policiamento de Guardas;
EMENDA Nº 05 - MODIFICATIVA
d) Companhias
Independentes de Polícia de Guarda.
|
e) Companhias Independentes de
Polícia de Proteção Ambiental;
f)
Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário;
EMENDA Mº 06 - ADITIVA
g) Companhia Independente de Polícia
Fazendária;
|
h) Grupamento Aéreo da
Polícia Militar;
XII
- Batalhão de Polícia de Reforço Operacional.
Art. 17 - O Comando de Operações de Inteligência tem por finalidade
planejar, coordenar, executar, fiscalizar, controlar, articular, supervisionar
e gerenciar as atividades de inteligência policial, no âmbito do Sistema de
Inteligência da Polícia Militar - SINPOM, dentro do território baiano, bem como
assessorar o Alto Comando da Corporação nos assuntos de cunho estratégico,
tático e operacional que lhe forem confiados, além de se inter-relacionar com
os demais órgãos estaduais de inteligência e do Sistema Brasileiro de
Inteligência - SISBIN.
Art. 18 - O Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão tem por
finalidade elaborar o planejamento das políticas públicas e estratégias
institucionais, planejar, orientar e executar a programação orçamentária e a
consolidação dos planos, programas, projetos, acompanhamento, gestão e
atividades governamentais, no âmbito da Polícia Militar da Bahia - PMBA.
Art. 19 - O Centro
Corporativo de Projetos tem por finalidade a identificação, seleção,
alinhamento, priorização e gerenciamento do portfólio
dos processos e projetos estratégicos da Polícia Militar, em conformidade com a
orientação do Comando-Geral da Corporação, bem como prestar apoio e suporte aos
Escritórios Setoriais e Seções de Gerenciamento de Projetos da Instituição.
Art. 20 - O Departamento
de Pessoal tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as
atividades de administração de pessoal da Polícia Militar.
Art. 21 - O Departamento
de Apoio Logístico tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar
as atividades de logística e de patrimônio da Polícia Militar.
Art. 22 - O Centro de
Material Bélico tem por finalidade planejar, coordenar, controlar, assessorar,
armazenar, manutenir, distribuir e recolher material bélico, avaliando e
atestando as atividades da Corporação no que concerne a esse equipamento.
Art.
23 - Centro de Arquitetura e Engenharia
que tem por finalidade apoiar as unidades gestoras na construção, ampliação,
reforma e recuperação das instalações físicas da Polícia Militar, com custo
estimado até o limite de valor para licitação na modalidade Tomada de Preços.
EMENDA Nº 07 - MODIFICATIVA
Art. 23. O
Centro de Arquitetura e Engenharia tem por finalidade apoiar as unidades
gestoras na construção, ampliação, reforma e recuperação das instalações
físicas da Polícia Militar, com custo estimado até o limite de valor para
licitação na Modalidade Tomada de Preços.
|
Art.
24 - O
Departamento de Modernização e Tecnologia tem por finalidade planejar,
coordenar, executar e controlar as atividades de tecnologia da informação e
telecomunicações, promovendo a elevação da qualidade de serviços e das
atividades da Polícia Militar, em estreita articulação com os órgãos estaduais
de tecnologia da informação e telecomunicações.
Art. 25 - A Corregedoria
da Polícia Militar tem por finalidade assistir ao Comandante-Geral e ao
Subcomandante-Geral da Polícia Militar no desempenho de suas atribuições
constitucionais, políticas e administrativas, realizar a atividade
correicional, zelando pela justiça e disciplina dos integrantes da PMBA, bem
como gerenciar as atividades dos segmentos de correição descentralizados nas
Organizações Policiais Militares.
Art. 26 - Os Comandos de
Policiamento Regionais têm por finalidade planejar, coordenar, executar,
avaliar e controlar as atividades operacionais policiais militares nas regiões
sob sua responsabilidade.
Art. 27 - O Comando de
Policiamento Especializado tem por finalidade planejar, coordenar, executar,
avaliar e controlar as atividades operacionais especializadas em todo o Estado
da Bahia.
Art. 28 - O Departamento
de Auditoria e Finanças tem por finalidade proceder à análise e controle da
gestão das Unidades integrantes da estrutura da Polícia Militar da Bahia,
exercendo o acompanhamento da execução orçamentária, financeira, patrimonial e
de contabilidade da PMBA.
Art. 29 - O Departamento
de Comunicação Social tem por finalidade promover o fluxo de informações de caráter
interno e externo, na área de comunicação social, bem como apoiar,
tecnicamente, as Unidades da sua área de atividade.
Art. 30 - O Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos tem
por finalidade desenvolver e divulgar as políticas de policiamento comunitário
e de Direitos Humanos da PMBA.
Art. 31 - O Departamento de Promoção Social tem por finalidade
planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de promoção social da
Polícia Militar.
Art. 32 - O Departamento de Saúde tem por finalidade planejar,
coordenar, controlar e executar as atividades de promoção, prevenção,
tratamentos médico e odontológico, reabilitação e recuperação dos agravos à
saúde dos integrantes da Polícia Militar e dos seus dependentes.
Art. 33 - O Hospital da Polícia Militar tem por finalidade dirigir as
atividades médico-hospitalares, no nível de atenção à saúde secundária e
terciária, aos pacientes atendidos ambulatorialmente ou em regime de internação
hospitalar.
Art. 34 - A Odontoclínica da Polícia Militar tem por finalidade prestar
atendimento, em nível ambulatorial, nas diversas especialidades odontológicas.
Art. 35 - As
Juntas Militares Estaduais de Saúde têm
por finalidade avaliar a adequação ao perfil profissiográfico dos candidatos aos
processos de recrutamento e seleção de ingresso nas carreiras da Polícia
Militar, avaliar a capacidade laborativa dos militares estaduais, bem como
revisar os processos relativos aos militares estaduais em situação de
inatividade e emitir diagnóstico sobre as limitações temporárias ou definitivas
destes servidores para o exercício da atividade policial militar.
Art. 36 - O Instituto de Ensino e Pesquisa tem por finalidade planejar,
dirigir, controlar, avaliar e fiscalizar as atividades de ensino, pesquisa e
cultura da Polícia Militar, emitindo diretrizes educacionais para as
organizações a ele tecnicamente subordinadas.
Art. 37 - O Centro de Educação Física e Desportos tem por finalidade
planejar, executar, implementar e controlar a educação física, o desporto e a
defesa pessoal na Corporação.
Art. 38 - A Academia de Polícia Militar, Instituição de Ensino Superior
de Segurança Pública, tem por finalidade promover a formação, capacitação,
aperfeiçoamento, especialização e educação continuada de Oficiais da Polícia
Militar e de outras instituições da área de Defesa Social e de Segurança
Pública.
Art. 39 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais
Militares tem por finalidade promover a formação, capacitação, aperfeiçoamento,
especialização e educação continuada dos Quadros de Praças da Polícia Militar e
de outras instituições da área de Defesa Social e de Segurança Pública.
Art. 40 - Os Batalhões
de Ensino, Instrução e Capacitação têm por finalidade planejar, coordenar e exercer
as atividades de formação, instrução, capacitação e aperfeiçoamento, de forma
regionalizada, com subordinação ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de
Praças Policiais Militares.
Art. 41 - Os Colégios da Polícia Militar têm por finalidade planejar,
estabelecer e executar as atividades necessárias para a oferta de ensino
fundamental e médio.
Art. 42 - As
Unidades Operacionais Policiais Militares, subordinadas aos seus respectivos
Comandos, na forma do parágrafo único do art. 16 desta Lei, têm por finalidade
a execução das missões de polícia ostensiva, dentro de suas especialidades e
terão atuação em todo o Estado da Bahia ou em região definida em
regulamentação.
§ 1º - As
Unidades Operacionais Policiais Militares compreendem:
I - Batalhões
de Polícia Militar, responsáveis por planejar,
coordenar e executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas
áreas de responsabilidade territorial, sob coordenação e acompanhamento técnico
dos respectivos Comandos de Policiamento;
II -
Batalhões Especializados de Polícia Militar, compreendendo:
a)
Batalhão Especializado de Polícia Turística, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de
policiamento turístico;
b)
Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos, responsável por planejar, coordenar e executar as missões específicas de
policiamento em eventos;
c)
Batalhão de Polícia de Choque, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de preservação
da ordem pública, constituindo-se ainda, numa tropa de reação do Comando-Geral,
especialmente instruída e treinada para as missões de apoio às outras Unidades
Operacionais;
d)
Batalhão de Polícia de Guarda, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de guarda e
preservação da ordem nos estabelecimentos penais do Estado, bem como da escolta
de presos;
e)
Batalhão de Polícia Rodoviária, responsável por planejar, coordenar e executar as missões de policiamento
de trânsito e escolta de dignitários, na malha rodoviária estadual e nas
demais, quando conveniado, bem como de apoio às demais Unidades Operacionais;
f)
Batalhão de Operações Policiais Especiais,
responsável por planejar, coordenar e executar o atendimento de ocorrências de
alta complexidade e intervenções de alto risco, constituindo-se, ainda, numa
tropa de reação do Comando Geral;
III -
Batalhão de Polícia de Reforço Operacional, responsável por planejar, coordenar e dirigir o emprego do efetivo da
atividade meio da PMBA em reforço às atividades de polícia ostensiva, em
estreita ligação com os respectivos órgãos;
IV -
Companhias Independentes de Polícia Militar, responsável por executar as atividades de polícia ostensiva em suas
respectivas áreas especiais de responsabilidade territorial, sob coordenação e
acompanhamento técnico dos respectivos Comandos de Policiamento;
EMENDA Nº 08 - MODIFICATIVA
IV
- Companhias Independentes de Polícia Militar, responsáveis por executar as
atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas especiais de
responsabilidade territorial, sob coordenação e acompanhamento técnico dos
respectivos Comandos de Policiamento;
|
V -
Companhias Independentes de Policiamento Tático, responsável pela execução de missões de policiamento ostensivo tático nas
respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às demais
Unidades Operacionais;
EMENDA Nº 08 - MODIFICATIVA
V
- Companhias Independentes de Policiamento Tático, responsáveis pela execução
de missões de policiamento ostensivo tático nas respectivas áreas especiais
de responsabilidade, bem como em apoio às demais Unidades Operacionais;
|
VI -
Companhias Independentes de Policiamento Especializado, responsável pela execução de missões de policiamento ostensivo especializado
nas respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às
outras Unidades Operacionais;
EMENDA Nº 08 - MODIFICATIVA
VI
- Companhias Independentes de Policiamento Especializado, responsáveis pela
execução de missões de policiamento ostensivo especializado nas respectivas
áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às outras Unidades
Operacionais;
|
VII -
Companhias Independentes de Polícia de Guarda, responsável por executar as atividades de guarda e preservação da ordem nos
estabelecimentos penais do Estado, bem como da escolta de presos da PMBA;
EMENDA Nº 08 - MODIFICATIVA
VII
- Companhias Independentes de Polícia de Guarda, responsáveis por executar as
atividades de guarda e preservação da ordem nos estabelecimentos penais do
Estado, bem como da escolta de presos da PMBA;
|
VIII -
Companhias Independentes de Polícia de Proteção Ambiental, responsável por missões de policiamento ostensivo ambiental nas respectivas
áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às demais Unidades
Operacionais;
EMENDA Nº 08 - MODIFICATIVA
VIII
- Companhias Independentes de Polícia de Proteção Ambiental, responsáveis por
missões de policiamento ostensivo ambiental nas respectivas áreas especiais
de responsabilidade, bem como em apoio às demais Unidades Operacionais;
|
IX -
Companhias Independentes de Polícia Rodoviária, responsável pela execução das missões de policiamento de trânsito e escolta
de dignitários, na malha rodoviária estadual, bem como de apoio às demais
Unidades Operacionais;
EMENDA Nº 08 - MODIFICATIVA
IX
– Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário, responsáveis pela
execução das missões de policiamento de trânsito e escolta de dignitários, na
malha rodoviária estadual, bem como de apoio às demais Unidades Operacionais;
|
EMENDA Nº 09 - ADITIVA
X
- Companhia Independente de Polícia Fazendária, responsável por planejar,
coordenar, controlar e executar as atividades de policiamento fazendário, no
Estado da Bahia.
|
XI - Esquadrão de
Polícia Montada, responsável pela execução
das atividades de policiamento ostensivo montado, missões especiais e apoio às
demais Unidades Operacionais da PMBA;
EMENDA Nº 08 - MODIFICATIVA
XI –
Esquadrões de Polícia Montada, responsáveis pela execução das atividades de
policiamento ostensivo montado, missões especiais e apoio às demais Unidades
Operacionais da PMBA;
|
XII - Esquadrões de
Motociclistas, responsáveis pela execução
das atividades de policiamento de trânsito, de escolta de dignitários e de
apoio às demais Unidades Operacionais;
XIII - Grupamento Aéreo
da Polícia Militar, responsável pela execução
do apoio do vetor aéreo às atividades de preservação da ordem pública e de
policiamento ostensivo.
§ 2º - As Bases Comunitárias de Segurança constituem bases
operacionais que têm por finalidade executar as atividades de policiamento
ostensivo em seus respectivos setores de responsabilidade territorial,
subordinadas aos Comandos das respectivas Unidades Operacionais, de forma
integrada às ações da comunidade e dos demais órgãos públicos.
§ 3º - As Organizações Operacionais Especializadas da Polícia
Militar, Batalhões, Esquadrões, Companhias Especializadas e Grupamento Aéreo
têm por finalidade a execução das missões de polícia ostensiva dentro de suas
especialidades, e terão atuação em todo o Estado da Bahia ou região definida em
regulamentação.
§ 4º - A Organização Policial Militar, com autonomia administrativa, é a
que dispõe de organização e meios para exercer plena administração própria e
tem competência para praticar todos os atos administrativos decorrentes da
gestão de pessoas e de bens do Estado.
Art. 43 - A Ouvidoria tem por finalidade receber denúncias, reclamações
e representações de atos desabonadores, bem como proceder ao registro de atos
abonadores referentes à conduta dos integrantes da Corporação e críticas ao seu
regular desempenho na prestação de serviços, funcionando em estreita
articulação com as Ouvidorias Setoriais.
CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO E DESDOBRAMENTO
Art.
44 - A ação policial militar dar-se-á em todo
território do Estado, de forma regionalizada, por meio de planejamento e
acompanhamento dos Comandos de Operações Policiais Militares e sob as
diretrizes do Comando-Geral.
Art.
45 - O desdobramento das regiões em áreas,
áreas especiais, subáreas e setores será estabelecido em conformidade com as
necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e
econômicas, ficando autorizado o Comandante-Geral da Polícia Militar a adotar
as providências neste sentido.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
I -
Oficiais:
a)
Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;
b)
Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Médico - QOSPM/Médico;
c)
Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Odontólogo - QOSPM/Odontólogo;
d)
Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares - QEOPM;
EMENDA
Nº 10 – MODIFICATIVA
d)
Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares - QOEPM;
|
e)
Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM;
II - Praças:
a)
Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM.
Art. 47 - O Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM é
composto de Oficiais integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades
da Polícia Militar.
Art. 48 - O Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Médico
- QOSPM/Médico é composto por todos os Oficiais Médicos integrantes da
Corporação, sendo responsável pela atividade médica da Polícia Militar.
Art. 49 - O Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia
Militar/Odontólogo - QOSPM/Odontólogo é composto por todos os Oficiais
Odontólogos integrantes da Corporação, sendo responsável pela atividade
odontológica da Polícia Militar.
Art. 50 - O Quadro
Especial de Oficiais Policiais Militares - QEOPM é composto por todos os
Oficiais que ingressarem no Quadro a partir da data da publicação desta Lei,
competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e administrativas da
Corporação, incluindo o Comando e Chefia de subunidades.
EMENDA
Nº 10 - MODIFICATIVA
Art.
50 - O Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares - QOEPM é
composto por todos os Oficiais que ingressarem no Quadro a partir da data da
publicação desta Lei, competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e
administrativas da Corporação, incluindo o Comando e Chefia de subunidades.
|
Parágrafo
único - O maior grau hierárquico do Quadro
Especial de Oficiais Policiais Militares é o Posto de Tenente Coronel.
Art. 51 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares -
QOAPM é composto por Oficiais existentes no seu Quadro, competindo-lhe o
exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação,
excetuando-se o Comando e Subcomando de Batalhões, Companhias e Pelotões.
Parágrafo único
- O maior grau hierárquico do Quadro de
Oficiais Auxiliares Policiais Militares é o Posto de Major.
Art. 52 - O Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM é composto
de Praças integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades da Polícia
Militar.
Art. 53 - A estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da
Bahia é a prevista no Anexo II desta Lei.
Art. 54 - O Quadro de Funções Privativas do Posto de Coronel da
Polícia Militar da Bahia é o previsto no Anexo III desta Lei.
Art.
55 - O efetivo ativo da Polícia Militar da
Bahia é fixado em 44.392 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e dois)
servidores policiais militares estaduais, distribuídos em postos e graduações,
conforme o Anexo IV desta Lei.
Parágrafo
único - As vagas previstas nesta Lei, decorrentes do aumento do efetivo, serão
preenchidas em razão da oportunidade e conveniência da Administração.
Art. 56 - A distribuição do quantitativo do efetivo da ativa da
Polícia Militar da Bahia no Quadro Organizacional será definida por Portaria do
Comandante-Geral da Polícia Militar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 57 - Aos Titulares
dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos
Sistemas Estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das
atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I - Comandante-Geral da Polícia Militar:
a)
promover a administração geral da Polícia Militar, em estrita observância às
disposições normativas da Administração Pública Estadual;
b)
exercer a representação política e institucional da Polícia Militar, promovendo
contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis
governamentais;
c)
assessorar o Secretário da Segurança Pública em assuntos compreendidos na área
de competência da Polícia Militar;
d)
promover o controle e a supervisão das Unidades subordinadas;
e)
delegar competências e atribuições ao Subcomandante-Geral;
f)
decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
g)
autorizar a abertura de processos licitatórios, homologando-os dentro dos
limites de sua competência, e ratificar as dispensas ou declaração de
inexigibilidade, nos termos da legislação específica, das contratações diretas
inerentes ao limite permitido em ato normativo;
h)
delegar atribuição
aos gestores internos para autorizar a abertura de processos licitatórios;
i)
aprovar a programação a ser executada pela Polícia Militar e pelas Unidades a
ela subordinadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que
se fizerem necessários;
j)
expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna
da Polícia Militar;
k)
apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Corporação;
l)
promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões
hierárquicos da Polícia Militar;
m)
atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, do Poder Legislativo
e do Ministério Público, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, se
houver questão jurídica a ser esclarecida;
n)
atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da
Segurança Pública em assuntos da competência daquele órgão;
o)
instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
p)
exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas;
II
- Subcomandante-Geral da Polícia
Militar:
a)
auxiliar o Comandante-Geral;
b)
dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Polícia
Militar, conforme delegação do Comandante-Geral;
c)
assessorar o Comandante-Geral nas atividades de articulação interinstitucional
e com a sociedade nos assuntos relativos à Corporação;
d)
substituir o Comandante-Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos,
independentemente de designação específica;
e)
submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedem à sua
competência;
f)
auxiliar o Comandante-Geral no controle e supervisão das Unidades subordinadas;
g)
participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da
Polícia Militar, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
h)
instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, conforme lei
específica;
i)
desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, por determinação
do Comandante-Geral;
III
- Corregedor-Chefe:
a)
propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar as medidas necessárias à apuração
de denúncias, envolvendo pessoal policial-militar e civil da Corporação;
b)
encaminhar ao Comandante-Geral da Polícia Militar relatórios mensais de dados
estatísticos das apurações em andamento e solucionadas na Corporação;
c)
pronunciar-se, dentro dos limites das suas atribuições, nos feitos
investigatórios realizados na Corporação;
d)
elaborar e submeter à apreciação do Comandante-Geral da Polícia Militar normas
de orientação e padronização dos feitos investigatórios praticados no âmbito da
Corporação;
e)
assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar na tomada de decisões, no que
concerne à justiça e disciplina dos integrantes da Corporação;
f)
encaminhar ao Comandante-Geral da Polícia Militar, com relatório e parecer
conclusivo, os autos dos processos que tenham por objeto o resultado das
correições e outros processos correicionais, propondo as medidas que julgar
necessárias;
g)
instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, conforme lei específica;
h)
atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da
Segurança Pública;
IV
- Comandante de Operações Policiais Militares:
a)
planejar, coordenar, supervisionar e controlar, em todo o território estadual,
as atividades de polícia ostensiva, de acordo com as necessidades de preservação
da ordem pública;
b)
supervisionar as atividades realizadas pelos Comandos de Policiamento e
Unidades Operacionais no que concerne à eficiência nas missões de policiamento
ostensivo;
c)
instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
V - Comandante de Policiamento:
a)
cumprir as missões de polícia ostensiva, determinadas pelo Comandante de
Operações Policiais Militares no que concerne à coordenação, controle e
supervisão das atividades desenvolvidas pelas Unidades Operacionais sob sua
responsabilidade;
b)
instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
VI
- Assistente Militar do Comando-Geral:
a)
chefiar o Gabinete
Militar do Comando-Geral;
EMENDA
Nº 12
a)
chefiar o Gabinete do Comando-Geral;
|
b)
planejar, organizar, coordenar, controlar e preparar o suporte necessário ao
Comandante-Geral da Polícia Militar;
c)
realizar a segurança pessoal do Comandante-Geral da Polícia Militar e de seus
familiares;
d)
instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
VII
- Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa:
a)
planejar, controlar e fiscalizar as atividades de ensino e pesquisa da
Corporação, elaborando diretrizes da política institucional de educação para as
organizações a ele tecnicamente vinculadas;
b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a
melhoria da qualidade de ensino;
c)
instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
VIII
- Diretor de Departamento:
a)
planejar, controlar e fiscalizar as atividades previstas para o seu
Departamento;
b)
propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das competências do
Departamento, elaborando diretrizes da política institucional relativas a sua
área de atuação;
c)
instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
IX
- ao Comandante de
Operações de Inteligência cabe promover as atividades de inteligência no âmbito
da Polícia Militar e instaurar sindicâncias, processos disciplinares
sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei
específica;
X
- ao Diretor de
Ensino cabe promover a formação, a capacitação e a especialização de militares
estaduais da Bahia e de servidores de outras instituições da área de segurança
pública e instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários
e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica.
XI
- Subcomandante de Operações Policiais Militares:
a)
substituir o Comandante de Operações Policiais Militares em seus impedimentos;
b)
fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de
Operações;
c)
auxiliar o Comandante de Operações no planejamento e coordenação das
atividades;
d)
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XII
- Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa:
a)
substituir o Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa em seus impedimentos
eventuais;
b)
fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor do
Instituto de Ensino e Pesquisa;
c)
auxiliar o Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa no planejamento e
coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de
sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem
delegadas;
XIII
- Diretor Adjunto de Departamento:
a)
substituir o Diretor de Departamento em seus impedimentos eventuais;
b)
fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor de
Departamento;
c)
auxiliar o Diretor de Departamento no planejamento, supervisão, coordenação e
execução das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua
competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem
delegadas;
XIV
- Subcomandante de Operações de Inteligência:
a)
substituir o Comandante de Operações de Inteligência em seus impedimentos
eventuais;
b)
fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de
Operações de Inteligência;
XV
- Assessor Especial:
a)
assessorar diretamente o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral da Polícia
Militar em assuntos relativos a sua especialização;
b)
elaborar pareceres, notas técnicas, minutas e informações solicitadas pelo
superior;
c)
executar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da
Corporação;
d)
assessorar os órgãos e entidades vinculados ao Comando-Geral, em assuntos que
lhe forem determinados pelo Comandante-Geral;
XVI
- Subcomandante de Policiamento:
a)
substituir o Comandante de Policiamento em seus impedimentos eventuais;
b)
fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de
Policiamento;
c) auxiliar o Comandante
de Policiamento no planejamento, supervisão, coordenação e execução das
atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d)
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XVII
- Corregedor Adjunto:
a) substituir o Corregedor-Chefe
nos seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais;
b)
fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Corregedor-Chefe;
c)
auxiliar o Corregedor-Chefe no planejamento, supervisão, coordenação e execução
das atividades;
d)
realizar o exame e encaminhamentos dos assuntos de sua competência e exercer
outras atribuições que lhe forem delegadas;
XVIII
- ao Coordenador de Saúde cabe coordenar as ações de saúde a serem implementadas
na Corporação;
XIX
- Diretor Adjunto:
a)
substituir o Diretor em seus impedimentos eventuais;
b)
fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor;
c)
auxiliar o Diretor no planejamento, supervisão, coordenação e execução das
atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem
delegadas;
XX
- Ouvidor:
a)
receber denúncias, reclamações e representações de atos desabonadores de
servidores da Polícia Militar;
b)
proceder ao registro de atos positivos, referentes à conduta dos integrantes da
Corporação e críticas ao seu regular desempenho na prestação de serviços,
funcionando em estreita articulação com a Ouvidoria-Geral do Estado e
Ouvidorias Setoriais da Instituição;
XXI
- Assistente Militar I:
a)
assistir o Subcomandante-Geral em assuntos de natureza técnica e
administrativa;
b)
articular-se, por determinação do Subcomandante-Geral, com Unidades da Corporação;
c)
promover a segurança pessoal do Subcomandante-Geral e de seus familiares;
XXII
- ao Comandante de Grupamento Aéreo cabe coordenar, supervisionar, controlar e
executar as atividades de polícia ostensiva nas suas áreas de abrangência territorial,
bem como instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
XXIII
- ao Assessor de Comunicação Social cabe planejar, promover, controlar,
executar e acompanhar as atividades de marketing
e endomarketing da Polícia
Militar, viabilizando o levantamento de informações para a execução dos
trabalhos de cobertura jornalística de interesse da Polícia Militar da Bahia;
XXIV
- Coordenador I e Coordenador Técnico:
a) programar, orientar,
supervisionar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;
b)
cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos,
administrativos e financeiros para maior eficiência e aperfeiçoamento dos
programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
c)
propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes, na promoção,
integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de
trabalho;
XXV
- Diretor do Colégio da Polícia Militar:
a)
estabelecer e executar normas e diretrizes administrativas no âmbito de todo o
estabelecimento de ensino;
b)
administrar recursos financeiros destinados, recebidos ou adquiridos pelo
estabelecimento, através de diversas fontes;
c)
formular estratégias e conteúdos que venham a conduzir o corpo discente à
observância e cumprimento da disciplina, bem como estruturação de atividades
específicas e inerentes a uma escola militar;
d)
instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
XXVI
- ao Comandante de Batalhão e ao Comandante de Grupamento cabem coordenar, supervisionar,
controlar e executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas
áreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização,
em articulação com os respectivos Comandos de Policiamento, bem como instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos
disciplinares, decidindo conforme lei específica;
XXVII
- Subcomandante de Grupamento Aéreo:
a)
substituir o Comandante de Grupamento Aéreo em seus impedimentos eventuais;
b)
fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de
Grupamento Aéreo;
c)
auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades, bem como no exame e
encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d)
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXVIII
- ao Chefe de Núcleo cabe programar, orientar, supervisionar, controlar e
avaliar os trabalhos a cargo do respectivo Núcleo, apoiando os Comandantes
Regionais na utilização de recursos humanos, materiais e financeiros
necessários ao bom andamento das atividades administrativas dos Comandos
Regionais e suas Organizações Policiais Militares subordinadas;
XXIX
- ao Comandante de Aeronave cabe planejar e executar os voos, observando as
normas de segurança de voo;
XXX
- Diretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar:
a)
substituir o Diretor do Colégio da Polícia Militar em seus impedimentos
eventuais;
b)
fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor do
Colégio da Polícia Militar, auxiliando-o no planejamento e na coordenação das
atividades;
c)
realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer
outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXXI - Subcomandante de
Batalhão:
a)
substituir o Comandante de Batalhão em seus impedimentos eventuais;
b)
fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de
Batalhão;
c)
auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades;
d)
realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e)
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXXII
- Comandante de Esquadrão:
a)
executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas de
responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em
articulação com os respectivos Comandos de Policiamento e acompanhamento
técnico do Comando de Operações Policiais Militares;
b)
instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos
disciplinares, decidindo conforme lei específica;
XXXIII
- Comandante de Companhia Independente:
a) coordenar, supervisionar,
controlar e executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas
de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em
articulação com os respectivos Comandos de Policiamento;
b)
instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários
e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
XXXIV
- Coordenador II:
a)
coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de
programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b)
assessorar e assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva Unidade;
c)
propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a
serem desenvolvidos;
XXXV
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e
acompanhar as atividades de comunicação social da Polícia Militar, em estreita
articulação com o órgão competente;
XXXVI
- Subcomandante de Companhia Independente:
a)
substituir o Comandante de Companhia Independente em seus impedimentos
eventuais;
b)
fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de
Companhia;
c)
auxiliar no planejamento e coordenação das atividades;
d)
realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e)
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXXVII
- ao Comandante de Companhia cabe coordenar, supervisionar, controlar e
executar as atividades de polícia ostensiva, em suas respectivas subáreas de
responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em
obediência aos respectivos Comandantes de Batalhões;
XXXVIII
- Subcomandante de Esquadrão:
a)
substituir o Comandante de Esquadrão em seus impedimentos eventuais;
b)
fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de
Esquadrão;
c)
auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades;
d)
realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e)
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXXIX
- ao Comandante de Base Comunitária de Segurança cabe executar as atividades de
policiamento ostensivo em suas respectivas áreas de responsabilidade
territorial, em articulação com os respectivos Comandos de Área;
EMENDA Nº 13 - MODIFICATIVA
XXXIX – Ao Comandante de Base Comunitária de
Segurança cabe executar as atividades de policiamento ostensivo em seus
respectivos setores de responsabilidade territorial, em articulação com os
respectivos Comandos de Área ou Comandos de Área Especial.
|
XL
- ao Mecânico de Voo cabe efetuar inspeções prévias e posteriores aos voos,
corrigindo as discrepâncias, quando ocorrerem;
XLI
- ao Tripulante Operacional cabe executar, com exclusividade, as missões
operacionais de policiamento aéreo, em apoio às atividades policiais militares
em terra;
XLII - ao Coordenador
III cabe coordenar projetos e atividades designados pelo seu superior imediato;
XLIII - ao
Secretário Administrativo I cabe preparar o expediente e a correspondência, sob sua responsabilidade
e coordenar e executar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior
imediato.
§ 1º - O
Comandante-Geral da Polícia Militar é responsável, em nível de administração direta,
perante o Secretário da Segurança Pública, pela administração e emprego da
Corporação, ressalvado o Comando Supremo, atribuído ao Governador do Estado, na
forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 2º - O Subcomandante-Geral da Polícia
Militar terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais integrantes da
Corporação, exceto sobre o Comandante-Geral.
§ 3º - A atribuição
prevista no inciso I, alínea “o” deste artigo poderá ser exercida pelo
Secretário da Segurança Pública, por delegação do Governador do Estado.
§ 4º - Os ocupantes de cargos em
comissão da Polícia Militar da Bahia poderão exercer outras atribuições
inerentes aos respectivos cargos, necessários ao cumprimento de suas
competências.
CAPÍTULO VI
Art. 58 - Constituem Comissões Permanentes da Polícia Militar, que
se regem por legislação específica:
I
- Conselho de Mérito da Polícia Militar;
II
- Comissão de Promoção de Oficiais da PMBA;
III
- Comissão de Promoção de Praças da PMBA;
IV
- Comissão Permanente Revisional do Regulamento de Uniformes da PMBA.
Parágrafo
único - Eventualmente, a critério do
Comandante-Geral, poderão ser criadas outras Comissões, destinadas a realizar
estudos específicos.
Art. 59 - O Conselho de Mérito da Polícia Militar, de caráter
permanente, tem por finalidade apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre as
propostas de concessão de comendas, que se rege por legislação específica.
Art. 60 - As Comissões de Promoção, de caráter permanente, têm por
finalidade organizar, apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre todas as fases
do processo de promoções dos militares do Estado da Bahia, que se rege por
legislação específica, bem como solicitar pronunciamento à Procuradoria Geral
do Estado - PGE, quando houver questão jurídica relevante.
Parágrafo
único - Além das promoções ordinárias, por
antiguidade e por merecimento, o disposto no caput deste artigo se aplica às promoções em ressarcimento de
preterição, post mortem e por
bravura, e aos recursos delas decorrentes.
Art. 61 - A Comissão Permanente Revisional do Regulamento de
Uniformes da PMBA, de caráter permanente, tem por finalidade apreciar,
analisar, julgar e deliberar sobre questões atinentes ao Regulamento de
Uniformes da PMBA, conforme legislação específica.
Parágrafo
único - Caberá à Comissão Permanente Revisional
do Regulamento de Uniformes emitir parecer sobre a similaridade das fardas e
uniformes utilizados pelas Guardas Municipais e empresas de segurança, conforme
a legislação específica.
Art. 62 - O 10º e o 13º Batalhões
de Polícia Militar, com sede nas Cidades de Barreiras e Teixeira de Freitas,
respectivamente, e o 21º Batalhão, passam a ser
denominados Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação, mantidas as suas
respectivas numerações originais, e a atividade de policiamento ostensivo
comunitário das 02 (duas) áreas de policiamento passa a ser executada por
Companhias Independentes de Polícia Militar.
EMENDA Nº 14 - MODIFICATIVA
Art. 62 – Os 1º, 2º, 3º, 9º, 10º, 13º e 21º
Batalhões de Polícia Militar passam a exercer atividades de Ensino, Instrução
e Capacitação, mantidas as suas respectivas numerações originais, e a
atividade de policiamento ostensivo comunitário das áreas de policiamento dos
10º e 13º Batalhões de Polícia Militar passa a ser executada por Companhias
Independes de Polícia Militar.
|
Art. 63 - A Polícia Militar observará o Regulamento Interno e de
Serviços Gerais do Exército (R1) e o Regulamento de Continências, Honras e
Sinais de Respeito das Forças Armadas (R2), o primeiro com as modificações
necessárias às peculiaridades da PMBA e o último com as adaptações relacionadas
com os Poderes do Estado, ficando delegada competência ao Comandante-Geral para
editar, no prazo de 90 (noventa) dias, por Portaria, o Regulamento Interno e de
Serviços Gerais, o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e
Cerimonial Militar Estadual, e o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar da
Bahia.
Art. 64 - Ficam criadas, na estrutura da Polícia Militar da Bahia,
as seguintes unidades:
I
- o Departamento de Promoção Social;
II
- o Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos;
III
- o Departamento de Auditoria e Finanças;
IV
- o Comando de Policiamento Regional Sudoeste;
EMENDA Nº 15 – MODIFICATIVA
IV
– o Comando de Policiamento da Região Sudoeste;
|
V
- o Comando de Policiamento da Região da Chapada;
VI
- o Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos;
VII
- o Batalhão Especializado de Policiamento Turístico;
EMENDA Nº 15 – MODIFICATIVA
VII
– Batalhão Especializado de Polícia Turística;
|
VIII
- o Batalhão de Operações Policiais Especiais;
IX
- 02 (dois) Esquadrões de Polícia Montada, com sede nos Municípios de Feira de
Santana e Itabuna;
X
- 01 (um) Esquadrão de Motociclistas, com sede no Município de Feira de
Santana;
EMENDA Nº 16 – MODIFICATIVA
X
– 02 (dois) Esquadrões de Motociclistas com sede no Município de Feira de
Santana e Vitória da Conquista;
|
XI
- 02 (duas) Companhias Independentes de Policiamento de Guardas, com sede nos
Municípios de Feira de Santana e Itabuna;
EMENDA Nº 15 – MODIFICATIVA
XI
– 02 (duas) Companhias Independentes de Polícia de Guarda com sede nos
Municípios de Feira de Santana e Itabuna;
|
XII
- 19 (dezenove) Companhias Independentes de Polícia Militar;
EMENDA Nº 16 – MODIFICATIVA
XII
– 17 (dezessete) Companhias Independentes de Polícia Militar;
|
XIII
- 03 (três) Companhias Independentes de Policiamento Especializado;
XIV
- 06 (seis) Companhias Independentes de Policiamento Tático, subordinadas
diretamente, cada uma, aos Comandos de Policiamento Regional Norte, Sul, Leste,
Oeste, Chapada e Sudoeste;
EMENDA Nº 15 – MODIFICATIVA
XIV
- 06 (seis) Companhias Independentes de Policiamento Tático, subordinadas
diretamente, cada uma, aos Comandos de Policiamento da Região Norte, Sul,
Leste, Oeste, Chapada e Sudoeste;
|
EMENDA Nº 17 - ADITIVA
XV
– 01 (uma) Companhia Independente de Polícia Fazendária;
|
XVI - 01 (uma) Companhia
Independente de Comando e Serviços;
XVII - 05 (cinco)
Colégios da Polícia Militar;
XVIII - 06 (seis)
Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira, subordinados, cada um, aos
Comandos de Policiamento Regional Norte, Sul, Leste, Oeste, Chapada e Sudoeste;
EMENDA Nº 15 – MODIFICATIVA
XVIII
- 06 (seis) Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira, subordinados, cada
um, aos Comandos de Policiamento da Região Norte, Sul, Leste, Oeste, Chapada
e Sudoeste;
|
XIX - o Centro de Gestão
Estratégica;
XX - o Centro
Corporativo de Projetos;
XXI - o Centro de
Arquitetura e Engenharia;
XXII - o Centro de
Educação Física e Desportos;
XXIII - o Centro de
Material Bélico.
§ 1º - As Companhias
Independentes de Polícia Militar, criadas neste artigo, ficarão sediadas nos
Municípios, conforme distribuição abaixo:
a)
83ª CIPM - Barreiras;
b)
84ª CIPM - Barreiras;
c)
85ª CIPM - Luis Eduardo Magalhães;
d)
86ª CIPM - Formosa do Rio Preto;
e)
87ª CIPM - Cristópolis;
f)
88ª CIPM - Teixeira de Freitas;
g)
89ª CIPM - Alcobaça;
h)
90ª CIPM - Mucuri;
i)
91ª CIPM - Riachão do Jacuípe;
j)
92ª CIPM - Capim Grosso;
k)
93ª CIPM - Vitória da Conquista;
l)
94ª CIPM - Maracás;
m)
95ª CIPM - Caetité;
n)
96ª CIPM - Catu
o)
97ª CIPM - Sobradinho;
p)
98ª CIPM - Irará;
q)
99ª CIPM - Ipirá;
r)
100ª CIPM - Amargosa;
s)
101ª CIPM - Jeremboabo.
EMENDA Nº 18 - MODIFICATIVA
a)
83ª CIPM – Barreiras;
b)
84ª CIPM – Barreiras;
c)
85ª CIPM - Luiz Eduardo Magalhães;
d)
86ª CIPM - Formosa do Rio Preto;
e)87ª
CIPM - Teixeira de Freitas;
f)
88ª CIPM – Alcobaça;
g)
89ª CIPM – Mucuri;
h)
90ª CIPM - Riachão do Jacuípe;
i)
91ª CIPM - Capim Grosso;
j)
92ª CIPM - Vitória da Conquista;
k)
93ª CIPM – Maracás;
l)
94ª CIPM – Caetité;
m)
95ª CIPM – Catu
n)
96ª CIPM – Sobradinho;
o)
97ª CIPM – Irará;
p)
98ª CIPM – Ipirá;
q)99ª CIPM – Amargosa.
|
§ 2º - As Companhias Independentes de
Policiamento Especializado ficam localizadas nas Regiões Noroeste, Central e
Chapada.
Art. 65 - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da
Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos em comissão:
I
- símbolo DAS-2B: 01 (um) cargo de Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa,
02 (dois) cargos de Diretor de Ensino, 01 (um) cargo de Diretor de
Departamento, 05 (cinco) cargos de Comandante de Policiamento e 01 (um) cargo
de Comandante de Operações de Inteligência;
II
- símbolo DAS-2C: 02 (dois) cargos de Assessor Especial, 01 (um) cargo de
Assistente Militar I, 01 (um) cargo de Comandante de Grupamento Aéreo, 01 (um)
cargo de Subcomandante de Operações Policiais Militares, 01 (um) cargo de
Subcomandante de Operações de Inteligência, 11 (onze) cargos de Subcomandante
de Policiamento, 02 (dois) cargos de Diretor Adjunto, 01 (um) cargo de
Corregedor Adjunto, 08 (oito) cargos de Diretor Adjunto de Departamento, 01
(um) cargo de Ouvidor, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto do Instituto de Ensino
e Pesquisa, 04 (quatro) cargos de Coordenador I e 01 (um) cargo de Coordenador
de Saúde;
III
- símbolo DAS-2D: 03 (três) cargos de Comandante de Batalhão, 01 (um) cargo de
Subcomandante de Grupamento Aéreo, 14 (catorze) cargos de Coordenador Técnico,
08 (oito) cargos de Diretor do Colégio da Polícia Militar, 12 (doze) cargos de
Comandante de Aeronaves e 09 (nove) cargos de Chefe de Núcleo;
IV
- símbolo DAS-3: 08 (oito) cargos de Diretor Adjunto do Colégio da Polícia
Militar, 03 (três) cargos de Subcomandante de Batalhão, 03 (três) cargos de
Comandante de Esquadrão, 44 (quarenta e quatro) cargos de Coordenador II e 31
(trinta e um) cargos de Comandante de Companhia Independente;
EMENDA Nº 19 - MODIFICATIVA
IV–
símbolo DAS–3: 08 (oito) cargos de Diretor Adjunto do Colégio da Polícia
Militar, 03 (três) cargos de Subcomandante de Batalhão, 04 (quatro) cargos de
Comandante de Esquadrão, 44 (quarenta e quatro) cargos de Coordenador II e 30
(trinta) cargos de Comandante de Companhia Independente;
|
V
- símbolo DAI-4: 31 (trinta e um) cargos de Subcomandante de Companhia
Independente, 15 (quinze) cargos de Comandante de Companhia, 03 (três) cargos
de Subcomandante de Esquadrão, 34 (trinta quatro) cargos de Comandante de Base
Comunitária de Segurança e 32 (trinta e dois) cargos de Coordenador III;
EMENDA Nº 19 – MODIFICATIVA
V–
símbolo DAI–4: 30 (trinta) cargos de Subcomandante de Companhia Independente,
15 (quinze) cargos de Comandante de Companhia, 04 (quatro) cargos de
Subcomandante de Esquadrão, 34 (trinta quatro) cargos de Comandante de Base
Comunitária de Segurança e 32 (trinta e dois) cargos de Coordenador III;
|
VI
- símbolo DAI-5: 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I.
Art. 66 - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da
Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos:
I
- símbolo DAS-2B: 01 (um) cargo de Coordenador de Missões Especiais e 03 (três)
cargos de Comandante de Policiamento Regional da Capital;
II
- símbolo DAS-2C: 03 (três) cargos de Diretor;
III
- símbolo DAS-2D: 01(um) cargo de Comandante de Grupamento Aéreo, 01 (um) cargo
de Coordenador Adjunto, 01 (um) cargo de
Subcomandante de Operações Policiais Militares, 01 (um) cargo de Corregedor
Adjunto, 06 (seis) cargos de Subcomandante de Policiamento, 03 (três) cargos de
Subcomandante de Policiamento Regional da Capital, 10 (dez) cargos de Diretor Adjunto e 01 (um)
cargo de Assistente Militar II;
IV
- símbolo DAS-3: 12 (doze) cargos de Comandante de Aeronaves.
Art. 67 - Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades:
I
- a Coordenadoria de Missões Especiais passa a denominar-se Comando de
Operações de Inteligência;
II
- o Departamento de Ensino passa a denominar-se Instituto de Ensino e Pesquisa;
III
- o Departamento de Planejamento passa a denominar-se Departamento de
Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
- o Batalhão de Apoio Operacional passa a denominar-se de Batalhão de Polícia
de Reforço Operacional.
Art. 68 - Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia
Militar da Bahia, as seguintes unidades:
I
- o Departamento de Finanças;
II
- a Auditoria;
III
- o Serviço de Valorização Profissional - SEVAP.
Art. 69 -
Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia - PMBA,
o Comando de Operações de Bombeiros Militares, o Centro de Atividades Técnicas
de Bombeiros Militares, o Comando Regional de Operações de Bombeiros Militares
da Região Metropolitana de Salvador - RMS, o Comando Regional de Operações de
Bombeiros Militares do Interior e os Grupamentos de Bombeiros Militares,
Unidades referentes ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 70 - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da
Polícia Militar da Bahia, 02 (dois)
cargos de Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-
2C, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2C, 03 cargos de Subcomandante de
Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2D e 01 (um) cargo de Diretor
Adjunto, símbolo DAS-2D, referentes ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 71 - Ficam remanejados, da estrutura de cargos em comissão da
Polícia Militar da Bahia, para o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, 01 (um) cargo de Comandante de Operações de
Bombeiros Militares, símbolo DAS-2B, 15 (quinze) cargos de Comandante de
Grupamento, símbolo DAS-2D, 15 (quinze) cargos de Subcomandante de Grupamento,
símbolo DAS-3, 31 (trinta e um) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3 e 15
(quinze) cargos de Comandante de Subgrupamento, símbolo DAI-4.
Art. 72 - A partir de 1º de janeiro de 2020, o Quadro de Oficiais
Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM será extinto à medida que ocorrer a
vacância dos respectivos postos, sendo vedados, a partir desta data, novos
ingressos, ficando as vagas que surgirem transferidas para o Quadro Especial de
Oficiais Policiais Militares - QEOPM.
EMENDA Nº 72 – MODIFICATIVA
Art.
72 - A partir de 31 de dezembro de 2020, o Quadro de Oficiais Auxiliares
Policiais Militares - QOAPM será extinto à medida que ocorrer a vacância dos
respectivos postos, sendo vedados, a partir desta data, novos ingressos.
|
Art.
73 - Aos atuais Oficiais do
Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, portadores de diploma
de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, é
facultado o direito de transferirem-se para o Quadro Especial de Oficiais
Policiais Militares - QEOPM.
EMENDA Nº 21 - MODIFICATIVA
Art.
73 - Aos atuais Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar
- QOAPM, portadores de diploma de nível superior, devidamente reconhecido
pelo Ministério da Educação, é facultado o direito de transferirem-se para o
Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares - QOEPM.
|
§ 1º - Fica
estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a opção de que trata o caput deste artigo.
EMENDA Nº 21 - MODIFICATIVA
§
1º - O direito de transferência de que trata o caput deverá ser formalizado
por requerimento juntamente com a apresentação de cópia do diploma de nível
superior até 31 de dezembro de 2020.
|
§
2º -
Será composta uma Comissão, por Portaria do Comando-Geral, para avaliar o
cumprimento dos requisitos estabelecidos para a opção.
§ 3º - Esta
transferência será feita em caráter irretratável e a situação funcional dos
transferidos será regida, exclusivamente, pelas normas legais e regulamentares
inerentes ao novo Quadro.
EMENDA Nº 22 – ADITIVA
Art.
74 – Os atuais ocupantes do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar
com formação médica ou médica veterinária e com formação em odontologia
passarão a integrar respectivamente o Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia
Militar/Médico - QOSPM/Médico e o Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia
Militar/Odontólogo - QOSPM/Odontólogo.
Parágrafo
único – Após o enquadramento de que trata o caput fica extinto o Quadro de
Oficiais de Saúde da Polícia Militar.
|
Art. 75 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de
90 (noventa) dias, os atos necessários:
I
- à expedição dos atos normativos indispensáveis a sua aplicação;
II
- às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do Orçamento.
Art. 76 - Fica revogada a Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 77 - Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias da data
de sua publicação.
EMENDA Nº 23 – MODIFICATIVA
Art.
77 - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
|
ANEXO I
QUANTITATIVO DAS
UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA
UNIDADES
|
QUANTIDADE
|
Comando-Geral
|
01
|
Gabinete do
Comando-Geral
|
01
|
Subcomando-Geral
|
01
|
Gabinete do
Subcomando-Geral
|
01
|
Comando de Operações
Policiais Militares
|
01
|
Comando de Operações de
Inteligência
|
01
|
Comandos de
Policiamento Regionais
|
10
|
Comando de Policiamento
Especializado
|
01
|
Corregedoria da Polícia
Militar
|
01
|
Ouvidoria
|
01
|
Instituto de Ensino e
Pesquisa
|
01
|
Departamentos
|
09
|
Academia de Polícia Militar
|
01
|
Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares
|
01
|
Centro de Gestão
Estratégica
|
01
|
Centro de Arquitetura e
Engenharia
|
01
|
Centro de Material
Bélico
|
01
|
Centro de Educação
Física e Desportos
|
01
|
Centro Corporativo de
Projetos
|
01
|
Juntas Militares
Estaduais de Saúde
|
03
|
Hospital da Polícia
Militar
|
01
|
Odontoclínica da
Polícia Militar
|
01
|
Batalhões de Ensino,
Instrução e Capacitação
|
07
|
Batalhões de Polícia
Militar
|
14
|
Batalhão de Polícia de
Choque
|
01
|
Batalhão de Polícia de
Guardas
|
01
|
Batalhão de Polícia
Rodoviária
|
01
|
Batalhão de Polícia de
Reforço Operacional
|
01
|
Batalhão de Polícia
Turística
|
01
|
Batalhão Especializado
de Policiamento de Eventos
|
01
|
Batalhão de Operações
Policiais Especais
|
01
|
Grupamento Aéreo
|
01
|
Esquadrões
|
05
|
Colégios da Polícia
Militar
|
17
|
Companhias
Independentes de Polícia Militar
|
101
|
Companhias
Independentes de Policiamento Especializado
|
11
|
Companhias
Independentes de Policiamento Tático
|
10
|
Companhias
Independentes de Policiamento Rodoviário
|
03
|
Companhias
Independentes de Polícia de Proteção Ambiental
|
03
|
Companhias
Independentes de Polícia de Guardas
|
02
|
Companhia Independente
de Comando e Serviços
|
01
|
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA
POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA
POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
|
|
|
|
|
||
Comandante-Geral da Polícia Militar
|
DAS-1
|
01
|
||||||
Subcomandante-Geral da Polícia Militar
|
DAS-2ª
|
01
|
||||||
Comandante de Operações Policiais Militares
|
DAS-2B
|
01
|
||||||
Comandante de Operações de Inteligência
|
DAS-2B
|
01
|
||||||
Assistente Militar do Comando-Geral
|
DAS-2B
|
01
|
||||||
Corregedor-Chefe
|
DAS-2B
|
01
|
||||||
Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa
|
DAS-2B
|
01
|
||||||
Diretor de Departamento
|
DAS-2B
|
09
|
||||||
Comandante de Policiamento
|
DAS-2B
|
11
|
||||||
Diretor de Ensino
|
DAS-2B
|
02
|
||||||
Ouvidor
|
DAS-2C
|
01
|
||||||
Assessor Especial
|
DAS-2C
|
02
|
||||||
Coordenador de Saúde
|
DAS-2C
|
01
|
||||||
Assistente
Militar I
|
DAS-2C
|
01
|
||||||
Subcomandante de Operações Policiais Militares
|
DAS-2C
|
01
|
||||||
Subcomandante de Operações de Inteligência
|
DAS-2C
|
01
|
||||||
Subcomandante de Policiamento
|
DAS-2C
|
11
|
||||||
Diretor Adjunto de Departamento
|
DAS-2C
|
08
|
||||||
Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa
|
DAS-2C
|
01
|
||||||
Diretor Adjunto
|
DAS-2C
|
02
|
||||||
Corregedor Adjunto
|
DAS-2C
|
01
|
||||||
Assessor de Comunicação Social
|
DAS-2C
|
01
|
||||||
Comandante de Grupamento Aéreo
|
DAS-2C
|
01
|
||||||
Coordenador I
|
DAS-2C
|
05
|
||||||
Diretor do Colégio da Polícia Militar
|
DAS-2D
|
17
|
||||||
Comandante de Batalhão
|
DAS-2D
|
28
|
||||||
Subcomandante de Grupamento Aéreo
|
DAS-2D
|
01
|
||||||
Comandante de Aeronave
|
DAS-2D
|
12
|
||||||
Coordenador Técnico
|
DAS-2D
|
24
|
||||||
Chefe de Núcleo
|
DAS-2D
|
14
|
||||||
Subcomandante de Batalhão
|
DAS-3
|
28
|
||||||
Comandante de Companhia Independente
|
DAS-3
|
131
|
||||||
Comandante de Esquadrão
|
DAS-3
|
05
|
||||||
Diretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar
|
DAS-3
|
17
|
||||||
Coordenador II
|
DAS-3
|
135
|
||||||
Assessor de Comunicação Social I
|
DAS-3
|
02
|
||||||
Subcomandante de Companhia Independente
|
DAI-4
|
131
|
||||||
Subcomandante de Esquadrão
|
DAI-4
|
05
|
||||||
Comandante de Base Comunitária de Segurança
|
DAI-4
|
34
|
||||||
Comandante de Companhia
|
DAI-4
|
150
|
||||||
Tripulante Operacional
|
DAI-4
|
08
|
||||||
Mecânico de Vôo
|
DAI-4
|
05
|
||||||
Coordenador III
|
DAI-4
|
34
|
||||||
Secretário Administrativo I
|
DAI-5
|
01
|
||||||
EMENDA Nº 19 –
MODIFICATIVA:
ANEXO I
UNIDADES
|
QTE
|
De:
Companhia Independente de Polícia Militar
Para:
Companhia Independente de Polícia Militar
|
101
99
|
Companhia
Independente de Polícia Fazendária
|
1
|
De:
Esquadrões
Para:
Esquadrões
|
5
6
|
ANEXO II
CARGO
|
SIMBOLO
|
QUANTIDADE
|
De:
Comandante de Companhia Independente
Para:
Comandante de Companhia Independente
|
DAS-3
|
131
130
|
De:
Comandante de Esquadrão
Para:
Comandante de Esquadrão
|
DAS-3
|
05
06
|
De:
Subcomandante de Companhia Independente
Para:
Subcomandante de Companhia Independente
|
DAI-4
|
131
130
|
De:
Subcomandante de Esquadrão
Para:
Subcomandante de Esquadrão
|
DAI-4
|
05
06
|
ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES PRIVATIVAS DO POSTO DE CORONEL DA
POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA
I - CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL
DO QOPM
|
1. Comandante-Geral
da Polícia Militar
|
2. Subcomandante-Geral
da Polícia Militar
|
3. Corregedor-Chefe
|
4. Assistente Militar
do Comando-Geral
|
5. Ouvidor
|
6. Diretor do
Instituto de Ensino e Pesquisa
|
7. Diretor do
Departamento de Auditoria e Finanças
|
8. Diretor do
Departamento de Pessoal
|
9. Diretor do
Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão
|
10. Diretor do
Departamento de Promoção Social
|
11. Diretor do
Departamento de Apoio Logístico
|
12. Diretor do
Departamento de Comunicação Social
|
13. Diretor do
Departamento de Modernização e Tecnologia
|
14. Diretor do
Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos
|
15. Diretor da
Academia de Polícia Militar
|
16. Diretor do Centro
de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
|
17. Comandante de
Operações de Inteligência
|
18. Comandante de
Operações Policiais Militares
|
19. Comandante de
Policiamento Regional da Capital – Atlântico
|
20. Comandante de
Policiamento Regional da Capital - Baia de Todos os Santos
|
21. Comandante de
Policiamento Regional da Capital – Central
|
22. Comandante de
Policiamento da Região Metropolitana de Salvador
|
23. Comandante de
Policiamento da Região Leste
|
24. Comandante de
Policiamento da Região Oeste
|
25. Comandante de
Policiamento da Região Sul
|
26. Comandante de
Policiamento da Região Norte
|
27. Comandante de
Policiamento da Região Sudoeste
|
28. Comandante de
Policiamento da Região da Chapada
|
29. Comandante de
Policiamento Especializado
|
II - CARGO PRIVATIVO DO POSTO DE CORONEL DO
QOSPM
|
1. Diretor do Departamento de Saúde
|
2. Coordenador de
Saúde
|
EMENDA Nº 24 – MODIFICATIVA:
ANEXO I
UNIDADES
|
QTE
|
De:
Batalhão de Polícia de Guardas
Para:
Batalhão de Polícia de Guarda
|
1
1
|
De:
Batalhão de Polícia Turística
Para:
Batalhão Especializado de Polícia Turística
|
1
1
|
De:
Grupamento Aéreo
Para:
Grupamento Aéreo da Polícia Militar
|
1
1
|
De:
Companhias Independentes de Polícia de Guardas
Para:
Companhias Independentes de Polícia de Guarda
|
2
2
|
ANEXO III
I – CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL QOPM
|
15. Diretor de Ensino da
Academia de Polícia Militar
|
16. Diretor de Ensino do
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
|
ANEXO IV
QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - Ativo
POSTO
| ||||||||||||||||
QOPM
|
QOSPM Médico
|
QOSPM Odontólogo
|
QEOPM
|
QOAPM
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
||||||
CORONEL
|
29
|
1
|
1
|
-
|
|
31
|
||||||||||
TEN CEL
|
130
|
5
|
4
|
9
|
-
|
148
|
||||||||||
MAJOR
|
310
|
8
|
6
|
24
|
10
|
358
|
||||||||||
CAPITÃO
|
1.107
|
36
|
25
|
184
|
100
|
1.452
|
||||||||||
1º TENENTE
|
1.857
|
79
|
53
|
674
|
344
|
3.007
|
||||||||||
TOTAL
|
3.433
|
129
|
89
|
891
|
454
|
4.996
|
||||||||||
QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR – Ativo
GRADUAÇÃO
| ||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
||||||
Subtenente
|
1.650
|
1.650
|
||||||
1º Sargento
|
5.954
|
5.954
|
||||||
Cabo
|
8.150
|
8.150
|
||||||
Sargento 1ª Classe
|
23.642
|
23.642
|
||||||
Total
|
39.396
|
39.396
|
||||||
EMENDA
Nº 25 – MODIFICATIVA:
ANEXO
IV
QUADRO
DE EFETIVO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - Ativo
POSTO
|
|||||||
QOSPM OdontólogoQOEPMQOAPMTOTAL
|
|||||||
CORONELQOPMQOSPM Médico
|
29
|
1
|
1
|
-
|
|
31
|
|
TEN CEL
|
130
|
5
|
4
|
10
|
-
|
148
|
|
MAJOR
|
310
|
8
|
6
|
24
|
10
|
358
|
|
CAPITÃO
|
1.107
|
36
|
25
|
184
|
100
|
1.452
|
|
1º TENENTE
|
1.857
|
79
|
53
|
673
|
344
|
3.007
|
|
TOTAL
|
3.433
|
129
|
89
|
891
|
454
|
4.996
|
|
|
|
|
|
|
|
|
QUADRO
DE EFETIVO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR – Ativo
Graduações
|
QPPM
|
TOTAL
|
|
Subtenente
|
1.650
|
1.650
|
|
1º Sargento
|
5.954
|
5.954
|
|
Cabo
|
8.150
|
8.150
|
|
Sargento 1ª Classe
|
23.642
|
23.642
|
|
Total
|
39.396
|
39.396
|
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