#Policiando - Confira a íntegra da LOB dos Bombeiros Militares com as emendas




PROJETO DE LEI Nº  20.890/2014

Institui a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei organiza o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, define a sua finalidade e competências, as unidades que o compõem e dispõe sobre o seu efetivo.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina, é órgão em regime especial de administração direta, integrante do Sistema de Segurança Pública, que tem por finalidade a execução dos serviços específicos de bombeiros militares no território do Estado da Bahia, ao qual compete:

I - executar atividades de defesa civil;

II - promover a prevenção e combate a incêndios e a situações de pânico;

III - executar as ações de busca, resgate e salvamento de pessoas e bens a cargo do Corpo de Bombeiros Militar;

EMENDA Nº 01 - MODIFICATIVA
III - executar as ações de busca, resgate, suporte básico de vida e salvamento de pessoas e bens a cargo do Corpo de Bombeiros Militar;

IV - realizar atividades de prevenção e extinção de incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental;

V - exercer inspeções e vistorias em estruturas e edificações, objetivando a prevenção a incêndios e demais sinistros, na forma da lei;

VI - realizar perícias de incêndio e explosão, relacionadas com suas competências;

VII - atender a convocação, inclusive a mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas competências específicas de Corpo de Bombeiros Militar e como participante da defesa interna e territorial;

VIII - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado;

IX - participar da elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndio e pânico no Estado;

X - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades civis que atuam em sua área de competência;
EMENDA Nº 2 - MODIFICATIVA
X- credenciar bombeiros civis e entidades civis que atuem em sua área de competência;
XI - analisar e aprovar projetos de sistema de prevenção contra incêndio e pânico;

XII - emitir normas, laudos de exigências e certificados de aprovação de medidas preventivas contra incêndio e pânico, em todo o Estado, com base na legislação específica;

XIII - promover a participação da comunidade no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em forma de cooperação e de modo voluntário;

XIV - instruir e orientar bombeiros voluntários onde houver;
EMENDA Nº 3 - MODIFICATIVA
XIV – cadastrar e habilitar bombeiros voluntários, onde houver, zelando pela eficiência operacional e segurança técnica de suas atividades.

XV - gerir o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - FUNEBOM, na forma da lei;

XVI - promover e executar ações de inteligência, de forma integrada com o Sistema de Inteligência, na forma da lei;

XVII - exercer a função de polícia judiciária militar, em relação a seus integrantes,  na forma da lei federal;

XVIII - promover e executar pesquisa, estatística e análise de sinistros com vistas à eficácia do planejamento e ação de bombeiro militar;

XIX - exercer o poder de polícia nas situações que redundem riscos à vida ou ao patrimônio, na forma da lei;

XX - exercer outras competências necessárias ao cumprimento da finalidade da Instituição.

§ 1º - O Comando Supremo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia é exercido pelo Governador do Estado, na forma da Constituição Estadual.

§ 2º - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, para fins de emprego nas ações previstas neste artigo, fica sujeito à vinculação, à orientação, ao planejamento e ao controle operacional da Secretaria da Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Governador do Estado, na forma da Constituição Federal e da legislação federal específica.

§ 3º - Para cumprimento das suas funções institucionais, caberá ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia:

I - realizar a seleção, o recrutamento, a formação, o aperfeiçoamento, a capacitação, o desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;

II - promover e executar as atividades de ensino, pesquisa e extensão dos seus servidores;

III - instaurar inquérito policial militar;

IV - instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares para apurar transgressões disciplinares atribuídas aos membros da Corporação, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 43 desta Lei;

V - colaborar na instrução e orientação dos bombeiros civis e voluntários, se assim convier às Administrações do Estado e dos respectivos Municípios.

Art. 3º - O Corpo de Bombeiros Militar é regido pelos seguintes princípios institucionais:

I - hierarquia militar;

II - disciplina militar;

III - legalidade;

IV - impessoalidade;

V - moralidade;

VI - transparência;

VII - publicidade;

VIII - efetividade;

IX - eficiência;

X - ética;

XI - respeito aos direitos humanos;

XII - proteção e promoção da dignidade da pessoa humana;

XIII - profissionalismo;

XIV - unidade de doutrina;

XV - interdisciplinaridade;

XVI - autonomia institucional.

Art. 4º - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia promoverá os meios necessários para difundir a importância do seu papel institucional, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população, inclusive por meio do estabelecimento de canais de comunicação permanentes com a sociedade civil organizada.

Art. 5º - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia será comandado por Oficial da ativa do CBMBA, do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM, nomeado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia deverão ser simultâneos.

Art. 6º - O Subcomandante-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM.

Parágrafo único - O Subcomandante-Geral é o substituto imediato do Comandante-Geral nos seus impedimentos.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Colegiados:

a) Alto Comando;

b) Conselho do Corpo de Bombeiros Militar;

II - Órgãos de Direção-Geral:

a) Comando-Geral:

1.  Gabinete do Comando-Geral;

b) Subcomando-Geral:

1. Gabinete do Subcomando-Geral;

2.  Centro de Gestão Estratégica;

III - Órgãos de Direção Estratégica:

a) Comandos de Operações de Bombeiros Militares;

b) Comando de Atividades Técnicas e Pesquisas;

IV - Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar;

V - Órgão de Direção Administrativa e Logística:

a) Departamento de Pessoal;

b) Departamento de Apoio Logístico;

c) Departamento de Planejamento;

1. Centro Corporativo de Projetos;

d) Departamento de Modernização e Tecnologia;

e) Departamento de Auditoria e Finanças;

VI - Órgãos de Administração Setorial:

a) Departamento de Ensino e Pesquisa;

VII - Órgãos de Execução:

a) Academia de Bombeiros Militares;

b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;

c) Unidades Operacionais de Bombeiros Militares - Grupamentos de Bombeiros Militares;

d) Coordenadoria de Saúde;

e) Coordenadoria de Inteligência.

§ 1º - O quantitativo das Unidades que compõem a estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia é o constante do Anexo I desta Lei.

§ 2º - A fixação da estrutura interna das Unidades do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e a fixação das suas competências serão definidas em Regimento Interno, aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 8º - O Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia tem a seguinte composição:

I - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, que o presidirá;

II - Subcomandante-Geral de Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;

III - Comandantes de Operações de Bombeiros Militares;

IV - Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas;

V - Corregedor-Chefe;

VI - Diretor do Departamento de Planejamento;

VII - Diretor do Departamento de Pessoal;

VIII - Diretor do Departamento de Apoio Logístico.

Art. 9º - Ao Alto Comando compete assessorar o Comando-Geral na formulação das diretrizes da política institucional do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e das estratégias para a sua consecução, bem como deliberar sobre o Plano Estratégico do Corpo de Bombeiros Militar e os conflitos de atribuições entre as suas unidades.

Art. 10 - O Conselho do Corpo de Bombeiros Militar, órgão consultivo e propositivo, convocado e presidido pelo Comandante-Geral, é constituído pelos coronéis da ativa, quando no exercício dos cargos privativos do posto de coronel previstos no quadro de organização do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, tendo como finalidade a análise e discussão sobre assuntos de relevante interesse da Corporação, ressalvada a competência do Alto Comando.

Parágrafo único - O Regimento do Conselho do Corpo de Bombeiros Militar, por ele aprovado, fixará as normas do seu funcionamento.

Art. 11 - O Comando-Geral é o órgão diretivo superior e estratégico que tem por finalidade planejar, dirigir, executar, avaliar, deliberar e controlar as atividades do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Parágrafo único - O Comando-Geral é representado pelo Comandante-Geral, com funções de liderança, articulação institucional e estratégia, e tem precedência funcional e hierárquica sobre todo efetivo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Art. 12 - O Gabinete do Comando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao Comandante-Geral em suas atribuições técnicas e administrativas e nas relações de interesse do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia com órgãos e instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito Federal, Estadual e Municipal, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e de Organismos Internacionais.

Parágrafo único - O Gabinete do Comando-Geral será chefiado por um oficial da ativa da Corporação, do penúltimo posto do QOBM, de livre escolha do Comandante-Geral.

Art. 13 - O Subcomando-Geral é o órgão de direção geral das atividades do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e tem por finalidade assessorar o Comando-Geral na elaboração da política e estratégia institucional e na supervisão, controle e avaliação das atividades administrativas e operacionais.

Parágrafo único - O Subcomando-Geral é representado pelo Subcomandante - Geral, com funções de liderança, operacionalização da tropa, para o fim constitucional de execução de serviços específicos de bombeiros militares.

Art. 14 - O Gabinete do Subcomando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia em suas tarefas técnicas e administrativas.

Parágrafo único - O Gabinete do Subcomando-Geral será chefiado por um oficial da ativa da Corporação, do penúltimo posto do QOBM, de livre escolha do Subcomandante-Geral.

Art. 15 - O Centro de Gestão Estratégica tem por finalidade assessorar o Subcomando-Geral na formulação, proposição e atualização, em nível de direção geral, das políticas, diretrizes, normas e padrões de procedimentos que permitam à Corporação alcançar seus objetivos estratégicos, bem como acompanhar a implementação dos projetos estratégicos da instituição.

Art. 16 - Os Comandos de Operações de Bombeiros Militares têm por finalidade planejar, assessorar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades operacionais de bombeiros militares nas regiões sob sua responsabilidade, bem como supervisionar as atividades realizadas pelas unidades operacionais, no que concerne à eficiência nas missões de bombeiro militar, compreendendo:

I - Comando de Operações de Bombeiros Militares da Capital e Região Metropolitana de Salvador - RMS;

II - Comando de Operações de Bombeiros Militares do Interior.

Parágrafo único - Os Comandos de Operações de Bombeiros Militares referidos nos incisos I e II do caput deste artigo têm, na sua composição, os Grupamentos de Bombeiros Militares - GBMs, sediados nos municípios de Salvador e Feira de Santana, respectivamente.

Art. 17 - O Comando de Atividades Técnicas e Pesquisas tem por finalidade planejar, avaliar e efetuar pesquisas, vistorias, análises de projetos de prevenção a incêndios e pânico na sua área específica de atuação, emitindo os respectivos pareceres e autos de vistorias técnicas.

Art. 18 - O Departamento de Pessoal tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de pessoal do CBMBA.

Art. 19 - O Departamento de Apoio Logístico tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de logística e de patrimônio do CBMBA.


Art. 20 - O Departamento de Planejamento tem por finalidade elaborar o planejamento das políticas públicas e estratégias institucionais, orientar e executar a programação orçamentária, consolidar os planos, programas e projetos e realizar o acompanhamento e a avaliação das ações governamentais, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Art. 21 - O Centro Corporativo de Projetos tem por finalidade a identificação, seleção, alinhamento, priorização e gerenciamento do portfólio dos processos e projetos estratégicos do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em conformidade com a orientação do Comando-Geral da Corporação, bem como prestar apoio e suporte aos Escritórios Setoriais e Seções de Gerenciamento de Projetos da Instituição.

Art. 22 - O Departamento de Modernização e Tecnologia tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de tecnologia da informação e telecomunicações, promovendo a elevação da qualidade dos serviços e das atividades do CBMBA, em estreita articulação com os órgãos estaduais de tecnologia da informação e telecomunicações, e, por intermédio de convênios, com as demais esferas de governo.

Art. 23 - A Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia tem por finalidade assistir o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, realizar a atividade correcional, zelando pela justiça e disciplina dos integrantes da Corporação e gerenciar as atividades dos segmentos de correição descentralizados do CBMBA.

Art. 24 - O Departamento de Auditoria e Finanças tem por finalidade proceder à análise e ao controle da gestão financeira dos órgãos integrantes da estrutura do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, exercendo o acompanhamento da sua execução orçamentária, financeira e contábil e realizando a atividade de auditoria.

Art. 25 - O Departamento de Ensino e Pesquisa tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, controlar, avaliar e fiscalizar as atividades de ensino, instrução e pesquisa do CBMBA, emitindo diretrizes educacionais para as organizações tecnicamente subordinadas.

Art. 26 - A Academia de Bombeiros Militares, instituição de ensino superior do CBMBA, tem por finalidade promover a formação, a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a educação continuada de Oficiais bombeiros militares e de servidores de outras instituições da área de defesa social e de segurança pública.

Art. 27 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças tem por finalidade promover a formação, o aperfeiçoamento, a capacitação, a especialização e a educação continuada do Quadro de Praças Bombeiros Militares e de outras instituições da área de defesa social e de segurança pública.

Art. 28 - Os Grupamentos de Bombeiros Militares, subordinados aos seus respectivos Comandos, têm por finalidade a execução das missões de bombeiro militar, dentro de suas especialidades, e terão atuação em todo o Estado da Bahia ou em região definida em regulamento.

Art. 29 - A Coordenadoria de Saúde tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de promoção, prevenção, tratamentos médico, psicológico e odontológico, reabilitação e recuperação dos agravos à saúde dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e dos seus dependentes.

Art. 30 - A Coordenadoria de Inteligência tem por finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar, controlar, articular, supervisionar e gerenciar as atividades de inteligência bombeiro militar, no âmbito do Sistema de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar - SINBOM, dentro do território baiano, e assessorar o Alto Comando da Corporação nos assuntos de cunho estratégico, tático e operacional que lhe forem confiados, além de se inter-relacionar com os demais órgãos estaduais de inteligência e do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN.

CAPÍTULO IV
DA REGIONALIZAÇÃO E DO DESDOBRAMENTO

Art. 31 - A ação de bombeiro militar dar-se-á em todo território do Estado da Bahia, de forma regionalizada, por meio de planejamento e acompanhamento dos Comandos de Operações, sob as diretrizes do Comando-Geral.

Art. 32 - O desdobramento das regiões em áreas, subáreas e setores será estabelecido em conformidade com as necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas, ficando autorizado o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia a adotar as providências necessárias.

CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 33 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia será distribuído nos seguintes quadros:

I - Oficiais:

a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;

b) Quadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares - QEOBM;
EMENDA Nº 04 - MODIFICATIVA
b) Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares - QEOBM;


c) Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM;

d) Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares - QOSBM;

EMENDA Nº 05 - MOMDIFICATIVA
d) Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar/Médicos – QOSBM/Médico;
EMENDA N º 06 - ADITIVA
e)Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar/odontólogo – QOSBM/Odontólogo.

II - Praças:

a) Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM.

Art. 34 - O Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares - QOBM é composto de Oficiais integrantes da Corporação, graduados em Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares, responsáveis pela gestão das atividades de bombeiro militar.

Art. 35 - O Quadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares - QEOBM é composto por todos os Oficiais que ingressarem no Quadro a partir da data da publicação desta Lei, competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação, incluindo o comando e a chefia de subunidades.

Parágrafo único - O maior grau hierárquico do Quadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares é o posto de Tenente-Coronel.

EMENDA Nº 07 - MODIFICATIVA
Art. 35 - O Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares - QEOBM é composto por todos os Oficiais que ingressarem no Quadro a partir da data da publicação desta Lei, competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação, incluindo o comando e a chefia de subunidades.

Parágrafo único - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares é o posto de Tenente-Coronel.



Art. 36 - O Quadro de Oficiais Auxiliares do Bombeiro Militar - QOABM é composto por oficiais existentes no seu Quadro, competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação, excetuando-se o comando e subcomando de grupamentos, subgrupamentos e seções.

Parágrafo único - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militar é o posto de Major.

Art. 37 - O Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar é composto por todos os Oficiais Médicos integrantes da Corporação, sendo responsável pela atividade médica do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
EMENDA Nº 08 - MODIFICATIVA
Art. 37 - O Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar/Médico – QOSBM/Médico é composto por todos os Oficiais Médicos integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades relacionadas a área de saúde da sua formação, do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

EMENDA Nº 09 - ADITIVA
Art. 38 - O Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar/Odontólogo – QOSBM/Odontólogo é composto por todos os Oficiais Odontólogos  integrantes da Corporação, responsáveis  pelas atividades relacionadas a área de saúde da sua formação, do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.


Art. 38 - O Quadro de Praças Bombeiros Militares é composto de Praças integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades de bombeiros militares.

Art. 39 - A estrutura de cargos em comissão do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia é a prevista no Anexo II desta Lei.

Art. 40 - Os cargos privativos do posto de coronel do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia são os previstos no Anexo III desta Lei.

Art. 41 - O efetivo ativo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia passa a ser de 5.058 (cinco mil e cinquenta e oito) servidores militares estaduais, distribuídos em postos e graduações, conforme o Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único - As vagas decorrentes do aumento do efetivo previstas nesta Lei serão preenchidas em razão da oportunidade e conveniência da Administração.

Art. 42 - A distribuição do quantitativo do efetivo da ativa do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia no Quadro Organizacional será definida por Portaria do Comandante-Geral.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 43 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos Sistemas Estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:

I - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia:

a) promover a administração geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em estrita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

b) exercer a representação política e institucional do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

c) assessorar o Secretário da Segurança Pública em assuntos de competência do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;

d) fazer cumprir as leis, normas e regulamentos da Corporação;

e) autorizar a abertura de processos licitatórios, homologando-os dentro dos limites de sua competência, e ratificar as dispensas ou declarações de inexigibilidade, nos termos da legislação específica, das contratações diretas inerentes ao limite permitido em ato normativo;

f) aprovar a programação a ser executada pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e pelos órgãos a ela subordinados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

g) apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Corporação;

h) expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;

i) aplicar penas disciplinares no âmbito de sua competência;

j) autorizar despesas nos limites de sua competência;

k) delegar competências e atribuições ao Subcomandante-Geral;

l) aprovar os planos, estudos, programas, projetos e propostas para organização funcional e de atuação do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;

m) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

n) delegar atribuição aos gestores internos para autorizarem a abertura de processos licitatórios;

o) atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado se houver questão jurídica a ser esclarecida;

p) atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública em assuntos da competência daquele órgão;

q) promover o controle e a supervisão dos órgãos subordinados;

II - Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia:

a) auxiliar o Comandante-Geral;

b) dirigir, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades de bombeiro militar, conforme delegação do Comandante-Geral;

c) assessorar o Comandante-Geral nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade nos assuntos relativos à Corporação;

d) substituir o Comandante-Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica;

e) submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedem a sua competência;

f) auxiliar o Comandante-Geral no controle e na supervisão dos setores subordinados;

g) participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, sobre assuntos que envolvam articulação intersetorial;

h) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme previsto em lei específica;

i) desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, por determinação do Comandante-Geral;

III - ao Comandante de Operações de Bombeiros Militares cabe planejar, organizar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e defesa civil, desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, com atuação nas regiões do Estado;

IV - Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas:

a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades técnicas previstas para o seu Comando;

b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das atribuições do Comando, elaborando diretrizes da política institucional relativas a sua área de atuação;

V - Corregedor-Chefe:

a) propor ao Comandante-Geral as medidas necessárias à apuração de denúncias, envolvendo pessoal bombeiro militar e civil da Corporação;

b) encaminhar ao Comandante-Geral relatórios mensais de dados estatísticos das apurações em andamento e das apurações solucionadas na Corporação;

c) pronunciar-se dentro dos limites das suas atribuições, nos feitos investigatórios realizados na Corporação;

d) elaborar e submeter à apreciação do Comandante-Geral normas de orientação e padronização dos feitos investigatórios praticados no âmbito da Corporação;

e) assessorar o Comandante-Geral na tomada de decisões, no que concerne à justiça e à disciplina dos integrantes da Corporação;

f) encaminhar ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, com relatório e parecer conclusivo, os autos dos processos que tenham por objeto o resultado das correições e outros processos correicionais, propondo as medidas que julgar necessárias;

g) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme previsto em lei específica;

h) atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública;

i) exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Comando-Geral;

VI - Diretor de Departamento:

a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades previstas para o seu Departamento;

b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das atribuições do departamento, elaborando diretrizes da política institucional relativas a sua área de atuação;

c) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;

VII - Assistente Militar do Comando-Geral:

a) chefiar o Gabinete Militar do Comando-Geral;

b) planejar, organizar, coordenar, controlar e preparar o suporte necessário ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;

c) realizar a segurança pessoal do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e de seus familiares;

d) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;

VIII - Subcomandante de Operações de Bombeiros Militares:

a) substituir o Comandante de Operações de Bombeiros Militares em seus impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante;

c) auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;

d) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;

IX - Subcomandante de Atividades Técnicas e Pesquisas

a) substituir o Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas em seus impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas;

c) auxiliar o Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas no planejamento e na coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;

d) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;

X - Diretor Adjunto de Departamento:

a) substituir o Diretor em seus impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor;

c) auxiliar o Diretor no planejamento, na supervisão, na coordenação e na execução das atividades, bem como no exame e no encaminhamento dos assuntos de sua competência;

XI - Corregedor Adjunto:

a) substituir o Corregedor-Chefe nos seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Corregedor-Chefe;

c) auxiliar o Corregedor-Chefe no planejamento, na supervisão, na coordenação e na execução das atividades;

d) realizar exame e encaminhamentos dos assuntos de sua competência;

XII - Assessor Especial:

a) assessorar diretamente o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia em assuntos relativos à sua especialização;

b) elaborar pareceres, notas técnicas, minutas e informações solicitadas pelo superior;

c) executar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Corporação;

d) assessorar os órgãos e entidades vinculados ao Comando-Geral, em assuntos que lhe forem determinados pelo Comandante-Geral;

XIII - ao Coordenador de Saúde cabe coordenar as ações de saúde a serem implementadas na Corporação;

XIV - ao Coordenador de Inteligência cabe promover as atividades de inteligência no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e instalar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme previsto em lei específica;

XV - Coordenador I e Coordenador Técnico:

a) planejar, orientar, supervisionar e avaliar os trabalhos a seu cargo;

b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para promoção, integração e desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

XVI - ao Chefe de Núcleo cabe programar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo do respectivo Núcleo, apoiando seu Comandante imediato na utilização de recursos humanos, materiais e financeiros ao bom andamento das atividades administrativas;

XVII - Comandante de Grupamento:

a) comandar e executar missões de prevenção e combate a incêndio, busca, salvamento e defesa civil nas suas áreas de responsabilidade territorial, em articulação com os respectivos Comandos de Operações de Bombeiros Militares;

b) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;

c) observar as normas e diretrizes do Comando de Operações de Bombeiros Militares na consecução das missões que lhes forem determinadas;

XVIII - Subcomandante de Grupamento:

a) substituir o Comandante de Grupamento em seus impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Grupamento;

c) auxiliar no planejamento e coordenação das atividades;

d) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;

XIX - Coordenador II:

a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;

b) assessorar e assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade;

c) propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;

XX - ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em estreita articulação com o órgão competente;

XXI - ao Comandante de Subgrupamento cabe coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de bombeiro militar em suas respectivas subáreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em obediência aos respectivos Comandantes de Grupamentos;

XXII - ao Coordenador III cabe coordenar projetos e atividades designados pelo seu superior imediato;

XXIII - ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato;

XXIV- ao Secretário Administrativo I cabe preparar o expediente e a correspondência sob sua responsabilidade e coordenar e executar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato.

§ 1º - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia é responsável, em nível de administração direta, perante o Secretário da Segurança Pública, pela administração e emprego da Corporação, ressalvado o comando supremo atribuído ao Governador do Estado, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

§ 2º - O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais integrantes da Corporação, exceto sobre o Comandante-Geral.

§ 3º - Os ocupantes de cargos em comissão do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia poderão exercer outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento de suas competências.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44 - Constituem Comissões Permanentes do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regidas por legislação específica:

I - Conselho de Mérito do Bombeiro Militar;

II - Comissão de Promoção de Oficiais do CBMBA;

III - Comissão de Promoção de Praças do CBMBA;

IV - Comissão Permanente do Regulamento de Uniformes do CBMBA.

Parágrafo único - Eventualmente, a critério do Comandante-Geral, poderão ser criadas outras comissões, destinadas a realizar estudos específicos.

Art. 45 - O Conselho de Mérito do Bombeiro Militar, de caráter permanente, tem por finalidade apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre as propostas de concessão de comendas, que se rege por legislação específica.

Art. 46 - As Comissões de Promoções, de caráter permanente, têm por finalidade organizar, apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre todas as fases do processo de promoções dos bombeiros militares do Estado da Bahia, que se rege por legislação específica, bem como solicitar pronunciamento à Procuradoria Geral do Estado - PGE quando houver questão jurídica relevante.

Parágrafo único - Além das promoções ordinárias, por antiguidade e por merecimento, o disposto no caput deste artigo se aplica às promoções em ressarcimento de preterição, post mortem e por bravura e aos recursos delas decorrentes.

Art. 47 - A Comissão Permanente do Regulamento de Uniformes do CBMBA, de caráter permanente, tem por finalidade apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre questões atinentes ao Regulamento de Uniformes do CBMBA, conforme legislação específica.

Parágrafo único - Caberá à Comissão Permanente do Regulamento de Uniformes do CBMBA emitir parecer sobre a similaridade das fardas e uniformes utilizados pelas Guardas Municipais, empresas de segurança e demais empresas privadas que apliquem os conceitos de bombeiros, conforme a legislação específica.

Art. 48 - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia observará o Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Exército (R1) e o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R2), o primeiro com as modificações necessárias às peculiaridades do CBMBA e o último com as adaptações relacionadas com os Poderes do Estado, ficando delegada competência ao Comandante-Geral da Corporação para editar, no prazo de 90 (noventa) dias, por Portaria, o Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Corpo de Bombeiros Militar, o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial de Bombeiros Militares e o Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Art. 49 - Ficam criadas na estrutura do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia as seguintes unidades:

I - Comando-Geral;

II - Subcomando-Geral;

III - Comando de Operações de Bombeiros Militar da Capital e Região Metropolitana de Salvador - RMS;

IV - Comando de Operações de Bombeiros Militar do Interior;

V - Comando de Atividades Técnicas e Pesquisas;

VI - Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar;

VII - Departamento de Pessoal;

VIII - Departamento de Planejamento;

IX - Departamento de Apoio Logístico;

X - Departamento de Modernização e Tecnologia;

XI - Departamento de Auditoria e Finanças;

XII - Departamento de Ensino e Pesquisa;

XIII - Gabinete do Comando-Geral;

XIV - Gabinete do Subcomando-Geral;

XV - Centro de Gestão Estratégica;

XVI - Centro Corporativo de Projetos;

XVII - Academia de Bombeiros Militares;

XVIII - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;

XIX - 20 (vinte) Grupamentos de Bombeiros Militares;

XX - Coordenadoria de Saúde;

XXI - Coordenadoria de Inteligência;

XXII - 03 (três) Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira, subordinados ao Subcomando-Geral e aos Comandos de Operações.

Art. 50 - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, os seguintes cargos: 01 (um) cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, símbolo DAS-1; 01 (um) cargo de Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, símbolo DAS-2A; 01 (um) cargo de Comandante de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2B; 01 (um) cargo de Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas, símbolo DAS-2B; 01 (um) cargo de Corregedor-Chefe, símbolo DAS-2B; 01 (um) cargo de Assistente Militar do Comando-Geral, símbolo DAS-2B; 06 (seis) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DAS-2C; 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2C; 01 (um) cargo de Corregedor Adjunto, símbolo DAS-2C; 03 (três) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C; 01 (um) cargo de Coordenador de Saúde, símbolo DAS-2C; 01 (um) cargo de Coordenador de Inteligência, símbolo DAS-2C; 02 (dois) cargos de Subcomandante de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2C; 01 (um) cargo de Subcomandante de Atividades Técnicas e Pesquisas, símbolo DAS-2C; 06 (seis) cargos de Diretor Adjunto de Departamento, símbolo DAS-2D; 05 (cinco) cargos de Comandante de Grupamento, símbolo DAS-2D; 04 (quatro) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D; 03 (três) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo DAS-2D; 05 (cinco) cargos de Subcomandante de Grupamento, símbolo DAS-3; 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3; 38 (trinta e oito) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3; 25 (vinte e cinco) cargos de Comandante de Subgrupamento, símbolo DAI-4; 02 (dois) cargos de  Assessor Administrativo, símbolo DAI-4; 17 (dezessete) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4; 01 (um) cargo de Assistente Orçamentário, símbolo DAI-4; 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.

Art. 51 - Ficam remanejados da estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia para a estrutura de cargos em comissão do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia os seguintes cargos em comissão: 01 (um) cargo de Comandante de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2B; 15 (quinze) cargos de Comandante de Grupamento, símbolo DAS-2D; 15 (quinze) cargos de Subcomandante de Grupamento, símbolo DAS-3; 31 (trinta e um) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 15 (quinze) cargos de Comandante de Subgrupamento, símbolo DAI-4.

Art. 52 - O Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - FUNEBOM tem suas finalidade e competências estabelecidas na legislação que dispõe sobre sua organização e funcionamento.

Art. 53 - A critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, poderão ser nomeados, através de Portaria, Grupos de Trabalho destinados a realizar estudos e pesquisas de interesse da Corporação, mediante o estabelecimento da sua finalidade, do seu prazo de duração e das atribuições dos seus titulares.

Art. 54 - Os cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia poderão ser realizados em outras corporações, enquanto o CBMBA não possuir estrutura para oferecê-los.


Art. 55 - A partir de 1º de janeiro de 2020, o Quadro de Oficiais Auxiliares de Bombeiros Militares - QOABM será extinto à medida que ocorrer a vacância dos respectivos postos, sendo vedados, a partir desta data, novos ingressos, ficando as vagas que surgirem transferidas para o Quadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares - QEOBM.
EMENDA Nº 12 - MODIFICATIVA
Art. 55. A partir de 31 de dezembro de 2020, o Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM será extinto à medida que ocorrer a vacância dos respectivos postos, sendo vedados, a partir desta data, novos ingressos.

Art. 56 - Integrarão o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia todos os bens móveis e imóveis que, na data da publicação desta Lei, estiverem sob a sua guarda ou atendendo os serviços do Corpo de Bombeiros da PMBA.

Art. 57 - Na estruturação do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, os órgãos do Estado da Bahia e as unidades do Corpo de Bombeiros Militar devem oferecer o suporte necessário para o processo de desvinculação, durante o prazo de até 01 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, compartilhando informações e procedendo à construção e à locação das instalações indispensáveis à transição.

Art. 58 - Ficam transferidos para o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia todas as dotações orçamentárias que, consignadas à Polícia Militar da Bahia no orçamento vigente, são destinadas ao atendimento das despesas correntes e de capital, quando integrante da Polícia Militar da Bahia.

Art. 59 - A rede pública de abastecimento de água ficará à disposição do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia para os serviços de extinção de incêndio.

Art. 60 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia utilizará as Juntas Militares Estaduais de Saúde da Polícia Militar.

Art. 61 - Aos atuais Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Bombeiros Militar, portadores de diploma de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, é facultado o direito de transferirem-se para o Quadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares.

§ 1º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a opção de que trata o caput deste artigo.

EMENDA Nº. 13 - MODIFICATIVA
Art. 61 - Aos atuais Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Bombeiros Militar, portadores de diploma de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, é facultado o direito de transferirem-se para o Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares.

§ 1º - O direito de transferência de que trata o caput deverá ser formalizado por requerimento juntamente com a apresentação de cópia do diploma de nível superior até 31 de dezembro de 2020.

§ 2º - Será composta uma comissão, por Portaria do Comando-Geral, para avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a opção.

§ 3º - Esta transferência será feita em caráter irretratável e a situação funcional dos transferidos será regida, exclusivamente, pelas normas legais e regulamentares inerentes ao novo quadro.

Art. 62 - Os atuais integrantes do Quadro de Oficiais e do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar passam a integrar o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, disciplinado por esta Lei.

Parágrafo único - Os integrantes do Quadro de Oficiais e do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar que estejam atuando em unidades da Polícia Militar deverão, na data de vigência desta Lei, exercer as suas atividades no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia de trata o caput deste artigo.


EMENDA Nº 14 - MODIFICATIVA
Art. 62 – Fica assegurado aos atuais integrantes do Quadro de Oficiais, do Quadro de Oficiais Auxiliares e do Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar o direito de opção, em caráter irretratável, de ingressar respectivamente no Quadro de Oficiais, no Quadro de Oficiais Auxiliares e no Quadro de Praças de Bombeiros Militares da Polícia Militar, criados pela Lei n. 9.848, de 29 de dezembro de 2005, desde que:

I-         tenham curso de formação específica de bombeiro militar, dentre os relacionados no Anexo V desta Lei;
II-        tenham exercido atividades no Corpo de Bombeiros por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses;
III-      não tenham feito concurso público específico para provimento de Quadro de Policial Militar, a partir da Lei n. 9.848, de 29 de dezembro de 2005.

§1º - O integrante de quaisquer dos Quadros de Policiais Militares, relacionados no caput deste artigo, que estiver, na data de publicação desta Lei, exercendo suas atividades no Corpo de Bombeiros Militar fica dispensado do requisito de Curso de Formação Específica de Bombeiro Militar.

§2º - O policial militar deverá formalizar a opção de que trata o caput deste artigo em até 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei.

§3º - A transferência fica condicionada à existência de vagas disponíveis, após a data de publicação desta Lei, no respectivo posto ou graduação do Quadro para o qual for formalizada a opção e, não havendo vagas suficientes, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios para o seu preenchimento:

I-         antiguidade no posto ou graduação atualmente ocupado, contado a partir da publicação do ato da respectiva nomeação ou promoção;
II-        posição nas respectivas escalas numéricas ou registro existentes na Instituição.

§4º - Ao ser efetivada a transferência, o policial militar passará ao posto ou graduação do Quadro de destino, figurando como o menos antigo dentre os bombeiros militares com a mesma data de ingresso, bem como daqueles com data de ingresso anterior à sua. 

Art. 63 - Os atuais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares e do Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar que tenham curso de formação específica de bombeiro militar poderão optar por ingressar nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia .

§ 1º - Essa opção se dará por meio de requerimento do interessado, em caráter irretratável, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de vigência desta Lei, até o limite de vagas existentes, desde que haja interesse da Administração, conforme decisão do Secretário da Segurança Pública.

§ 2º - Será constituída comissão mista, por Portaria do Secretário da Segurança Pública, para definir os requisitos da proposta de movimentação e da sua avaliação, com base no previsto no §1º deste artigo.
EMENDA Nº 15 - MODIFICATIVA
Art. 63 – Fica assegurado aos atuais integrantes do Quadro de Oficiais, do Quadro de Oficiais Auxiliares e do Quadro de Praças de Bombeiros Militares da Polícia Militar, criados pela Lei n. 9.848, de 29 de dezembro de 2005, o direito de opção, em caráter irretratável, de ingressar respectivamente no Quadro de Oficiais, do Quadro de Oficiais Auxiliares e no Quadro de Praças Policiais Militares na Polícia Militar, desde que:

I-         tenham curso de formação específica de policial militar, dentre os relacionados no Anexo VI desta Lei;
II-        tenham exercido atividades em unidades administrativas ou de policiamento da Polícia Militar por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses;
III-      não tenham feito concurso público específico para provimento de Quadro de Bombeiro Militar, a partir da Lei n. 9.848, de 29 de dezembro de 2005.

§1º - O integrante de quaisquer dos Quadros de Bombeiros Militares da Polícia Militar, relacionados no caput deste artigo, que estiver, na data de publicação desta Lei, exercendo suas atividades na Polícia Militar fica dispensado do requisito de Curso de formação específica de Policial Militar.

§2º - O bombeiro militar da Polícia Militar deverá formalizar a opção de que trata o caput deste artigo em até 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei.

§3º - A transferência fica condicionada à existência de vagas disponíveis, após a data de publicação desta Lei, no respectivo posto ou graduação do Quadro para o qual for formalizada a opção e, não havendo vagas suficientes, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios para o seu preenchimento:

I-         antiguidade no posto ou graduação atualmente ocupado, contado a partir da publicação do ato da respectiva nomeação ou promoção;
II-        posição nas respectivas escalas numéricas ou registro existentes na Instituição. 

§4º - Ao ser efetivada a transferência, o bombeiro militar passará ao posto ou graduação do Quadro de destino, figurando como o menos antigo dentre os policiais militares com a mesma data de ingresso, bem como daqueles com data de ingresso anterior à sua.


Art. 64 - O processo de regularização dos quadros de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia deve ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa dias) a contar da data de publicação desta Lei.
EMENDA Nº 16 - MODIFICATIVA
Art. 64 – No prazo de 10 (dez) dias da data de publicação desta Lei, o Governador do Estado constituirá comissão especial responsável pela análise dos processos de opção referidos nos arts. 62 e 63 desta Lei, cuja conclusão dos trabalhos findar-se-á em 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único.  No prazo de 10 (dez) dias, será publicada a relação final das opções deferidas com a indicação dos respectivos Quadros.

EMENDA Nº 17 - ADITIVA
Art. 65 – Ressalvadas as opções deferidas na forma do art. 63, os atuais integrantes do Quadro de Oficiais, do Quadro de Oficiais Auxiliares e do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar passarão respectivamente, na mesma data da publicação do ato previsto no parágrafo único do art. 64, a integrar o Quadro de Oficiais, o Quadro de Oficiais Auxiliares e o Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia previstos nesta Lei.

EMENDA Nº 18 – ADITIVA
Art. 66 – Até que seja editado novo estatuto, aplica-se aos bombeiros militares o regime jurídico estabelecido pela Lei n. 7.990, de 27 de dezembro de 2003 e demais normas aplicáveis aos Policiais Militares. 


Art. 65 - O Poder Executivo fica autorizado a promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:

I - à expedição dos atos normativos indispensáveis a sua aplicação;

II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento.

Art. 66 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
EMENDA Nº 19 - MODIFICATIVA
Art. 66 - Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, ressalvado o disposto nos arts. 62, 63 e 64, cujas vigências iniciar-se-ão na data da mesma publicação.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em

ANEXO I

QUANTITATIVO DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - CBMBA

UNIDADES
QTE
Comando-Geral
01
Subcomando-Geral
01
Comandos de Operações
02
Comando de Atividades Técnicas e Pesquisas
01
Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar
01
Departamentos
06
Gabinete do Comando-Geral
01
Academia de Bombeiros Militar
01
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
01
Gabinete do Subcomando-Geral
01
Centro de Gestão Estratégica
01
Centro Corporativo de Projetos
01
Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira
03
Coordenadoria de Saúde
01
Coordenadoria de Inteligência
01
Grupamento de Bombeiros Militar
20

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - CBMBA

_CARGO
SÍMBOLO
QTD


Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
DAS-1
01

Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
DAS-2A
01

Comandante de Operações de Bombeiros Militares
DAS-2B
02

Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas
DAS-2B
01

Corregedor-Chefe
DAS-2B
01

Assistente Militar do Comando-Geral
DAS-2B
01

Diretor de Departamento
DAS-2C
06

Assessor Especial
DAS-2C
01

Subcomandante de Operações Bombeiros Militares
DAS-2C
02

Subcomandante de Atividades Técnicas e Pesquisas
DAS-2C
01

Corregedor Adjunto
DAS-2C
01

Coordenador de Saúde
DAS-2C
01

Coordenador de Inteligência
DAS-2C
01

Coordenador I
DAS-2C
03

Diretor Adjunto de Departamento
DAS-2D
06

Comandante de Grupamento
DAS-2D
20

Chefe de Núcleo
DAS-2D
03

Coordenador Técnico
DAS-2D
04

Subcomandante de Grupamento
DAS-3
20

Assessor de Comunicação Social I
DAS-3
01

Coordenador II
DAS-3
69

Comandante de Subgrupamento
DAI-4
40

Assessor Administrativo
DAI-4
02

Coordenador III
DAI-4
17

Assistente Orçamentário
DAI-4
01

Secretário Administrativo I
DAI-5
01

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - CBMBA

_CARGOS

01
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
02
Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
03
Comandante de Operações Bombeiros Militares da Capital e da Região Metropolitana de Salvador - RMS
04
Comandante de Operações Bombeiros Militares do Interior
05
Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas
06
Corregedor Chefe

ANEXO IV

QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - Ativo


POSTO


QOBM
QOABM
QEOBM
QOSBM
TOTAL


Coronel
6



6

Tenente-Coronel
32

3
2
37

Major
48
3
8
6
65

Capitão
97
15
20
12
144

1º Tenente
193
47
70
36
346

TOTAL
376
65
101
56
598













QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - Ativo

GRADUAÇÃO







º Sargento





1ª Classe
.837
.837

.460
.460




EMENDA Nº 20 – MODIFICATIVA

ANEXO IV

QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - Ativo














 POSTO
QOBM
QOABM
QOEBM
QOSBM/Médico
QOSBM/Odontólogo
TOTAL


Coronel
7




6 (7)


Tenente-Coronel
32

3
01
01
37


Major
48
3
8
03
03
65


Capitão
97
15
20
08
04
144


1º Tenente
192
47
70
24
12
346 (345)


TOTAL
376
65
101
36
20
598













QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - Ativo

Graduações
QPBM
TOTAL
Subtenente
 210
210
1º Sargento
613
613
Cabo
840
840
Sargento 1ª Classe
2.797
2.797
Total
4.460
4.460


EMENDA Nº 21 – ADITIVA

Anexo V
Curso de Formação Específica de Bombeiro Militar
1.
Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar
2.
Curso de Formação de Cabo Bombeiro Militar
3.
Curso de Formação de Sargento Bombeiro Militar
4.
Curso de Aperfeiçoamento de Sargento Bombeiro Militar
5.
Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar
6.
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
7.
Curso de Superior de Bombeiro Militar










Anexo VI

Curso de Formação Específica de Policial Militar
1.
Curso de Formação de Soldado Policial Militar
2.
Curso de Formação de Cabo Policial Militar
3.
Curso de Formação de Sargento Policial Militar
4.
Curso de Aperfeiçoamento de Sargento Policial Militar
5.
Curso de Formação de Oficiais Policial Militar
6.
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Policial Militar
7.
Curso de Superior de Polícia

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