#Policiando - Confira a íntegra da LOB dos Bombeiros Militares com as emendas
PROJETO DE LEI Nº 20.890/2014
Institui a Organização Básica do
Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei organiza o
Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, define a sua finalidade e
competências, as unidades que o compõem e dispõe sobre o seu efetivo.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - O Corpo de
Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, força auxiliar e reserva do Exército,
organizado com base na hierarquia e disciplina, é órgão em regime especial de
administração direta, integrante do Sistema de Segurança Pública, que tem por
finalidade a execução dos serviços específicos de bombeiros militares no
território do Estado da Bahia, ao qual compete:
I - executar atividades de defesa civil;
II - promover a prevenção e combate a incêndios e a situações de pânico;
III - executar as ações de busca, resgate e salvamento de pessoas e bens
a cargo do Corpo de Bombeiros Militar;
EMENDA Nº 01 - MODIFICATIVA
III - executar as ações de busca, resgate,
suporte básico de vida e salvamento de pessoas e bens a cargo do Corpo de
Bombeiros Militar;
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IV - realizar atividades de prevenção e extinção de incêndios
florestais, com vistas à proteção ambiental;
V - exercer inspeções e vistorias em estruturas e edificações,
objetivando a prevenção a incêndios e demais sinistros, na forma da lei;
VI - realizar perícias de incêndio e explosão, relacionadas com suas
competências;
VII - atender a convocação, inclusive a mobilização, do Governo Federal
em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da
ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego
em suas competências específicas de Corpo de Bombeiros Militar e como
participante da defesa interna e territorial;
VIII - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço
de segurança contra incêndio e pânico no Estado;
IX - participar da elaboração de normas relativas à segurança das
pessoas e dos seus bens contra incêndio e pânico no Estado;
X - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades civis
que atuam em sua área de competência;
EMENDA Nº 2 - MODIFICATIVA
X- credenciar bombeiros civis e entidades civis que atuem em sua área
de competência;
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XI -
analisar e aprovar projetos de sistema de prevenção contra incêndio e pânico;
XII - emitir normas, laudos de exigências e certificados de aprovação de
medidas preventivas contra incêndio e pânico, em todo o Estado, com base na
legislação específica;
XIII - promover a participação da comunidade no Corpo de Bombeiros
Militar da Bahia, em forma de cooperação e de modo voluntário;
XIV - instruir e orientar bombeiros voluntários onde houver;
EMENDA Nº 3 - MODIFICATIVA
XIV – cadastrar
e habilitar bombeiros voluntários, onde houver, zelando pela eficiência
operacional e segurança técnica de suas atividades.
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XV - gerir o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia -
FUNEBOM, na forma da lei;
XVI - promover e executar ações de inteligência, de forma integrada com
o Sistema de Inteligência, na forma da lei;
XVII - exercer a função de polícia judiciária militar, em relação a seus
integrantes, na forma da lei federal;
XVIII - promover e executar pesquisa, estatística e análise de sinistros
com vistas à eficácia do planejamento e ação de bombeiro militar;
XIX - exercer o poder de polícia nas situações que redundem riscos à
vida ou ao patrimônio, na forma da lei;
XX - exercer outras competências necessárias ao cumprimento da
finalidade da Instituição.
§ 1º - O Comando Supremo do Corpo
de Bombeiros Militar da Bahia é exercido pelo Governador do Estado, na forma da
Constituição Estadual.
§ 2º - O Corpo de Bombeiros
Militar da Bahia, para fins de emprego nas ações previstas neste artigo, fica
sujeito à vinculação, à orientação, ao planejamento e ao controle operacional
da Secretaria da Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa
ao Governador do Estado, na forma da Constituição Federal e da legislação federal
específica.
§ 3º - Para cumprimento das
suas funções institucionais, caberá ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia:
I - realizar a seleção, o recrutamento, a formação, o aperfeiçoamento, a
capacitação, o desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;
II - promover e executar as atividades de ensino, pesquisa e extensão
dos seus servidores;
III - instaurar inquérito policial militar;
IV - instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e
processos administrativos disciplinares para apurar transgressões disciplinares
atribuídas aos membros da Corporação, sem prejuízo do disposto no § 1º do art.
43 desta Lei;
V - colaborar na instrução e orientação dos bombeiros civis e
voluntários, se assim convier às Administrações do Estado e dos respectivos
Municípios.
Art. 3º - O Corpo de
Bombeiros Militar é regido pelos seguintes princípios institucionais:
I - hierarquia militar;
II - disciplina militar;
III - legalidade;
IV - impessoalidade;
V - moralidade;
VI - transparência;
VII - publicidade;
VIII - efetividade;
IX - eficiência;
X - ética;
XI - respeito aos direitos humanos;
XII - proteção e promoção da dignidade da pessoa humana;
XIII - profissionalismo;
XIV - unidade de doutrina;
XV - interdisciplinaridade;
XVI - autonomia institucional.
Art. 4º - O Corpo de
Bombeiros Militar da Bahia promoverá os meios necessários para difundir a
importância do seu papel institucional, de forma a viabilizar o indispensável
nível de confiabilidade da população, inclusive por meio do estabelecimento de
canais de comunicação permanentes com a sociedade civil organizada.
Art. 5º - O Corpo de
Bombeiros Militar da Bahia será comandado por Oficial da ativa do CBMBA, do último
posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM, nomeado pelo Governador
do Estado.
Parágrafo único - Os atos de
nomeação e exoneração do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da
Bahia deverão ser simultâneos.
Art. 6º - O Subcomandante-Geral
será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os coronéis da ativa
pertencentes ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM.
Parágrafo único - O
Subcomandante-Geral é o substituto imediato do Comandante-Geral nos seus
impedimentos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º - O Corpo de
Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos Colegiados:
a) Alto Comando;
b) Conselho do Corpo de Bombeiros Militar;
II - Órgãos de Direção-Geral:
a) Comando-Geral:
1. Gabinete do Comando-Geral;
b) Subcomando-Geral:
1. Gabinete do Subcomando-Geral;
2. Centro de Gestão Estratégica;
III - Órgãos de Direção Estratégica:
a) Comandos de Operações de Bombeiros Militares;
b) Comando de Atividades Técnicas e Pesquisas;
IV - Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar;
V - Órgão de Direção Administrativa e Logística:
a) Departamento de Pessoal;
b) Departamento de Apoio Logístico;
c) Departamento de Planejamento;
1. Centro Corporativo de Projetos;
d) Departamento de Modernização e Tecnologia;
e) Departamento de Auditoria e Finanças;
VI - Órgãos de Administração Setorial:
a) Departamento de Ensino e Pesquisa;
VII - Órgãos de Execução:
a) Academia de Bombeiros Militares;
b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
c) Unidades Operacionais de Bombeiros Militares - Grupamentos de
Bombeiros Militares;
d) Coordenadoria de Saúde;
e) Coordenadoria de Inteligência.
§ 1º - O quantitativo das Unidades que compõem a estrutura organizacional
do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia é o constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º - A fixação da estrutura
interna das Unidades do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e a fixação das
suas competências serão definidas em Regimento Interno, aprovado por Decreto do
Governador do Estado.
Art. 8º - O Alto Comando do
Corpo de Bombeiros Militar da Bahia tem a seguinte composição:
I - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, que o
presidirá;
II - Subcomandante-Geral de Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;
III - Comandantes de Operações de Bombeiros Militares;
IV - Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas;
V - Corregedor-Chefe;
VI - Diretor do Departamento de Planejamento;
VII - Diretor do Departamento de Pessoal;
VIII - Diretor do Departamento de Apoio Logístico.
Art. 9º - Ao Alto Comando
compete assessorar o Comando-Geral na formulação das diretrizes da política
institucional do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e das estratégias para a
sua consecução, bem como deliberar sobre o Plano Estratégico do Corpo de
Bombeiros Militar e os conflitos de atribuições entre as suas unidades.
Art. 10 - O Conselho do Corpo
de Bombeiros Militar, órgão consultivo e propositivo, convocado e presidido
pelo Comandante-Geral, é constituído pelos coronéis da ativa, quando no
exercício dos cargos privativos do posto de coronel previstos no quadro de
organização do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, tendo como finalidade a
análise e discussão sobre assuntos de relevante interesse da Corporação,
ressalvada a competência do Alto Comando.
Parágrafo único - O Regimento
do Conselho do Corpo de Bombeiros Militar, por ele aprovado, fixará as normas
do seu funcionamento.
Art. 11 - O Comando-Geral é o
órgão diretivo superior e estratégico que tem por finalidade planejar, dirigir,
executar, avaliar, deliberar e controlar as atividades do Corpo de Bombeiros
Militar da Bahia.
Parágrafo único - O
Comando-Geral é representado pelo Comandante-Geral, com funções de liderança,
articulação institucional e estratégia, e tem precedência funcional e
hierárquica sobre todo efetivo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
Art. 12 - O Gabinete do
Comando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao Comandante-Geral em
suas atribuições técnicas e administrativas e nas relações de interesse do
Corpo de Bombeiros Militar da Bahia com órgãos e instituições dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito Federal, Estadual e Municipal,
do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e de Organismos Internacionais.
Parágrafo único - O Gabinete
do Comando-Geral será chefiado por um oficial da ativa da Corporação, do
penúltimo posto do QOBM, de livre escolha do Comandante-Geral.
Art. 13 - O Subcomando-Geral
é o órgão de direção geral das atividades do Corpo de Bombeiros Militar da
Bahia e tem por finalidade assessorar o Comando-Geral na elaboração da política
e estratégia institucional e na supervisão, controle e avaliação das atividades
administrativas e operacionais.
Parágrafo único - O Subcomando-Geral
é representado pelo Subcomandante - Geral, com funções de liderança,
operacionalização da tropa, para o fim constitucional de execução de serviços
específicos de bombeiros militares.
Art. 14 - O Gabinete do
Subcomando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao Subcomandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia em suas tarefas técnicas e
administrativas.
Parágrafo único - O Gabinete
do Subcomando-Geral será chefiado por um oficial da ativa da Corporação, do
penúltimo posto do QOBM, de livre escolha do Subcomandante-Geral.
Art. 15 - O Centro de Gestão
Estratégica tem por finalidade assessorar o Subcomando-Geral na formulação,
proposição e atualização, em nível de direção geral, das políticas, diretrizes,
normas e padrões de procedimentos que permitam à Corporação alcançar seus
objetivos estratégicos, bem como acompanhar a implementação dos projetos
estratégicos da instituição.
Art. 16 - Os Comandos de
Operações de Bombeiros Militares têm por finalidade planejar, assessorar,
coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades operacionais de
bombeiros militares nas regiões sob sua responsabilidade, bem como
supervisionar as atividades realizadas pelas unidades operacionais, no que
concerne à eficiência nas missões de bombeiro militar, compreendendo:
I - Comando de Operações de Bombeiros Militares da Capital e Região
Metropolitana de Salvador - RMS;
II - Comando de Operações de Bombeiros Militares do Interior.
Parágrafo único - Os Comandos
de Operações de Bombeiros Militares referidos nos incisos I e II do caput deste artigo têm, na sua
composição, os Grupamentos de Bombeiros Militares - GBMs, sediados nos
municípios de Salvador e Feira de Santana, respectivamente.
Art. 17 - O Comando de Atividades Técnicas e Pesquisas tem por finalidade
planejar, avaliar e efetuar pesquisas, vistorias, análises de projetos de
prevenção a incêndios e pânico na sua área específica de atuação, emitindo os
respectivos pareceres e autos de vistorias técnicas.
Art. 18 - O Departamento de
Pessoal tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e controlar as
atividades de pessoal do CBMBA.
Art. 19 - O Departamento de
Apoio Logístico tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as
atividades de logística e de patrimônio do CBMBA.
Art. 20 - O Departamento de
Planejamento tem por finalidade elaborar o planejamento das políticas públicas
e estratégias institucionais, orientar e executar a programação orçamentária,
consolidar os planos, programas e projetos e realizar o acompanhamento e a
avaliação das ações governamentais, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar da
Bahia.
Art. 21 - O Centro
Corporativo de Projetos tem por finalidade a identificação, seleção,
alinhamento, priorização e gerenciamento do portfólio dos processos e projetos
estratégicos do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em conformidade com a
orientação do Comando-Geral da Corporação, bem como prestar apoio e suporte aos
Escritórios Setoriais e Seções de Gerenciamento de Projetos da Instituição.
Art. 22 - O Departamento de
Modernização e Tecnologia tem por finalidade planejar, coordenar, executar e
controlar as atividades de tecnologia da informação e telecomunicações,
promovendo a elevação da qualidade dos serviços e das atividades do CBMBA, em
estreita articulação com os órgãos estaduais de tecnologia da informação e
telecomunicações, e, por intermédio de convênios, com as demais esferas de
governo.
Art. 23 - A Corregedoria do
Corpo de Bombeiros Militar da Bahia tem por finalidade assistir o Comandante-Geral
e o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia no desempenho de
suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, realizar a
atividade correcional, zelando pela justiça e disciplina dos integrantes da
Corporação e gerenciar as atividades dos segmentos de correição
descentralizados do CBMBA.
Art. 24 - O Departamento de
Auditoria e Finanças tem por finalidade proceder à análise e ao controle da
gestão financeira dos órgãos integrantes da estrutura do Corpo de Bombeiros Militar
da Bahia, exercendo o acompanhamento da sua execução orçamentária, financeira e
contábil e realizando a atividade de auditoria.
Art. 25 - O Departamento de
Ensino e Pesquisa tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, controlar,
avaliar e fiscalizar as atividades de ensino, instrução e pesquisa do CBMBA,
emitindo diretrizes educacionais para as organizações tecnicamente
subordinadas.
Art. 26 - A Academia de
Bombeiros Militares, instituição de ensino superior do CBMBA, tem por
finalidade promover a formação, a capacitação, o aperfeiçoamento, a
especialização e a educação continuada de Oficiais bombeiros militares e de
servidores de outras instituições da área de defesa social e de segurança
pública.
Art. 27 - O Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Praças tem por finalidade promover a formação, o
aperfeiçoamento, a capacitação, a especialização e a educação continuada do
Quadro de Praças Bombeiros Militares e de outras instituições da área de defesa
social e de segurança pública.
Art. 28 - Os Grupamentos de
Bombeiros Militares, subordinados aos seus respectivos Comandos, têm por
finalidade a execução das missões de bombeiro militar, dentro de suas
especialidades, e terão atuação em todo o Estado da Bahia ou em região definida
em regulamento.
Art. 29 - A Coordenadoria de
Saúde tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as
atividades de promoção, prevenção, tratamentos médico, psicológico e
odontológico, reabilitação e recuperação dos agravos à saúde dos integrantes do
Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e dos seus dependentes.
Art. 30 - A Coordenadoria de
Inteligência tem por finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar,
controlar, articular, supervisionar e gerenciar as atividades de inteligência
bombeiro militar, no âmbito do Sistema de Inteligência do Corpo de Bombeiros
Militar - SINBOM, dentro do território baiano, e assessorar o Alto Comando da
Corporação nos assuntos de cunho estratégico, tático e operacional que lhe
forem confiados, além de se inter-relacionar com os demais órgãos estaduais de
inteligência e do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN.
CAPÍTULO IV
DA
REGIONALIZAÇÃO E DO DESDOBRAMENTO
Art. 31 - A ação de bombeiro
militar dar-se-á em todo território do Estado da Bahia, de forma regionalizada,
por meio de planejamento e acompanhamento dos Comandos de Operações, sob as
diretrizes do Comando-Geral.
Art. 32 - O desdobramento das
regiões em áreas, subáreas e setores será estabelecido em conformidade com as
necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e
econômicas, ficando autorizado o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
da Bahia a adotar as providências necessárias.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 33 - O efetivo do Corpo
de Bombeiros Militar da Bahia será distribuído nos seguintes quadros:
I - Oficiais:
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;
b) Quadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares - QEOBM;
EMENDA Nº 04 - MODIFICATIVA
b) Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros
Militares - QEOBM;
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c) Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM;
d) Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares - QOSBM;
EMENDA Nº 05 - MOMDIFICATIVA
d) Quadro de Oficiais de
Saúde Bombeiros Militar/Médicos – QOSBM/Médico;
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EMENDA
N º 06 - ADITIVA
e)Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar/odontólogo
– QOSBM/Odontólogo.
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II - Praças:
a) Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM.
Art. 34 - O Quadro de
Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares - QOBM é composto de Oficiais
integrantes da Corporação, graduados em Curso de Formação de Oficiais Bombeiros
Militares, responsáveis pela gestão das atividades de bombeiro militar.
Art. 35 - O Quadro Especial
de Oficiais Bombeiros Militares - QEOBM é composto por todos os Oficiais que
ingressarem no Quadro a partir da data da publicação desta Lei, competindo-lhe
o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação,
incluindo o comando e a chefia de subunidades.
Parágrafo único - O maior
grau hierárquico do Quadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares é o posto
de Tenente-Coronel.
EMENDA Nº 07
- MODIFICATIVA
Art. 35 -
O Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares - QEOBM é composto por
todos os Oficiais que ingressarem no Quadro a partir da data da publicação
desta Lei, competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e
administrativas da Corporação, incluindo o comando e a chefia de subunidades.
Parágrafo
único - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Especialistas
Bombeiros Militares é o posto de Tenente-Coronel.
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Art. 36 - O Quadro de
Oficiais Auxiliares do Bombeiro Militar - QOABM é composto por oficiais
existentes no seu Quadro, competindo-lhe o exercício de atividades operacionais
e administrativas da Corporação, excetuando-se o comando e subcomando de
grupamentos, subgrupamentos e seções.
Parágrafo único - O maior
grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militar é o posto
de Major.
Art. 37 - O Quadro de
Oficiais de Saúde Bombeiros Militar é composto por todos os Oficiais Médicos
integrantes da Corporação, sendo responsável pela atividade médica do Corpo de
Bombeiros Militar da Bahia.
EMENDA Nº 08 - MODIFICATIVA
Art. 37 - O Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros
Militar/Médico – QOSBM/Médico é composto por todos os Oficiais Médicos
integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades relacionadas a área
de saúde da sua formação, do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
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EMENDA Nº 09 - ADITIVA
Art. 38 - O Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros
Militar/Odontólogo – QOSBM/Odontólogo é composto por todos os Oficiais
Odontólogos integrantes da Corporação,
responsáveis pelas atividades
relacionadas a área de saúde da sua formação, do Corpo de Bombeiros Militar
da Bahia.
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Art. 38 - O Quadro de Praças
Bombeiros Militares é composto de Praças integrantes da Corporação,
responsáveis pelas atividades de bombeiros militares.
Art. 39 - A estrutura de
cargos em comissão do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia é a prevista no Anexo
II desta Lei.
Art. 40 - Os cargos
privativos do posto de coronel do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia são os
previstos no Anexo III desta Lei.
Art. 41 - O efetivo ativo do
Corpo de Bombeiros Militar da Bahia passa a ser de 5.058 (cinco mil e cinquenta
e oito) servidores militares estaduais, distribuídos em postos e graduações,
conforme o Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único - As vagas
decorrentes do aumento do efetivo previstas nesta Lei serão preenchidas em
razão da oportunidade e conveniência da Administração.
Art. 42 - A distribuição do
quantitativo do efetivo da ativa do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia no
Quadro Organizacional será definida por Portaria do Comandante-Geral.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 43 - Aos titulares dos
cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos Sistemas
Estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições
gerais e específicas a seguir enumeradas:
I - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia:
a) promover a administração geral do Corpo de Bombeiros Militar da
Bahia, em estrita observância às disposições normativas da Administração
Pública Estadual;
b) exercer a representação política e institucional do Corpo de
Bombeiros Militar da Bahia, promovendo contatos e relações com autoridades e
organizações de diferentes níveis governamentais;
c) assessorar o Secretário da Segurança Pública em assuntos de
competência do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;
d) fazer cumprir as leis, normas e regulamentos da Corporação;
e) autorizar a abertura de processos licitatórios, homologando-os dentro
dos limites de sua competência, e ratificar as dispensas ou declarações de
inexigibilidade, nos termos da legislação específica, das contratações diretas
inerentes ao limite permitido em ato normativo;
f) aprovar a programação a ser executada pelo Corpo de Bombeiros Militar
da Bahia e pelos órgãos a ela subordinados, a proposta orçamentária anual e as
alterações e ajustes que se fizerem necessários;
g) apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da
Corporação;
h) expedir portarias e atos normativos sobre a organização
administrativa interna do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;
i) aplicar penas disciplinares no âmbito de sua competência;
j) autorizar despesas nos limites de sua competência;
k) delegar competências e atribuições ao Subcomandante-Geral;
l) aprovar os planos, estudos, programas, projetos e propostas para
organização funcional e de atuação do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;
m) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e
processos administrativos disciplinares, ressalvado o disposto no § 1º deste
artigo;
n) delegar atribuição aos gestores internos para autorizarem a abertura
de processos licitatórios;
o) atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, do
Poder Legislativo e do Ministério Público, ouvindo previamente a Procuradoria
Geral do Estado se houver questão jurídica a ser esclarecida;
p) atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da
Secretaria da Segurança Pública em assuntos da competência daquele órgão;
q) promover o controle e a supervisão dos órgãos subordinados;
II - Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia:
a) auxiliar o Comandante-Geral;
b) dirigir, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades de
bombeiro militar, conforme delegação do Comandante-Geral;
c) assessorar o Comandante-Geral nas atividades de articulação
interinstitucional e com a sociedade nos assuntos relativos à Corporação;
d) substituir o Comandante-Geral nos seus afastamentos, ausências e
impedimentos, independentemente de designação específica;
e) submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedem a
sua competência;
f) auxiliar o Comandante-Geral no controle e na supervisão dos setores
subordinados;
g) participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação, no
âmbito do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, sobre assuntos que envolvam
articulação intersetorial;
h) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e
processos administrativos disciplinares, conforme previsto em lei específica;
i) desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, por
determinação do Comandante-Geral;
III - ao Comandante de Operações de Bombeiros Militares cabe planejar,
organizar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades de prevenção e
combate a incêndios, busca, salvamento e defesa civil, desenvolvidas pelo Corpo
de Bombeiros Militar da Bahia, com atuação nas regiões do Estado;
IV - Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas:
a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades técnicas previstas
para o seu Comando;
b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das atribuições
do Comando, elaborando diretrizes da política institucional relativas a sua
área de atuação;
V - Corregedor-Chefe:
a) propor ao Comandante-Geral as medidas necessárias à apuração de
denúncias, envolvendo pessoal bombeiro militar e civil da Corporação;
b) encaminhar ao Comandante-Geral relatórios mensais de dados
estatísticos das apurações em andamento e das apurações solucionadas na
Corporação;
c) pronunciar-se dentro dos limites das suas atribuições, nos feitos
investigatórios realizados na Corporação;
d) elaborar e submeter à apreciação do Comandante-Geral normas de
orientação e padronização dos feitos investigatórios praticados no âmbito da
Corporação;
e) assessorar o Comandante-Geral na tomada de decisões, no que concerne
à justiça e à disciplina dos integrantes da Corporação;
f) encaminhar ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da
Bahia, com relatório e parecer conclusivo, os autos dos processos que tenham
por objeto o resultado das correições e outros processos correicionais, propondo
as medidas que julgar necessárias;
g) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e
processos administrativos disciplinares, conforme previsto em lei específica;
h) atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria
da Segurança Pública;
i) exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo
Comando-Geral;
VI - Diretor de Departamento:
a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades previstas para o seu
Departamento;
b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das atribuições
do departamento, elaborando diretrizes da política institucional relativas a
sua área de atuação;
c) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, conforme lei específica;
VII - Assistente Militar do Comando-Geral:
a) chefiar o Gabinete Militar do Comando-Geral;
b) planejar, organizar, coordenar, controlar e preparar o suporte
necessário ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;
c) realizar a segurança pessoal do Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar da Bahia e de seus familiares;
d) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, conforme lei específica;
VIII - Subcomandante de Operações de Bombeiros Militares:
a) substituir o Comandante de Operações de Bombeiros Militares em seus
impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo
Comandante;
c) auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades, bem como no
exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e
processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;
IX - Subcomandante de Atividades Técnicas e Pesquisas
a) substituir o Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas em seus
impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo
Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas;
c) auxiliar o Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas no
planejamento e na coordenação das atividades, bem como no exame e
encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e
processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;
X - Diretor Adjunto de Departamento:
a) substituir o Diretor em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo
Diretor;
c) auxiliar o Diretor no planejamento, na supervisão, na coordenação e
na execução das atividades, bem como no exame e no encaminhamento dos assuntos
de sua competência;
XI - Corregedor Adjunto:
a) substituir o Corregedor-Chefe nos seus afastamentos temporários e
impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo
Corregedor-Chefe;
c) auxiliar o Corregedor-Chefe no planejamento, na supervisão, na
coordenação e na execução das atividades;
d) realizar exame e encaminhamentos dos assuntos de sua competência;
XII - Assessor Especial:
a) assessorar diretamente o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar da Bahia em assuntos relativos à sua especialização;
b) elaborar pareceres, notas técnicas, minutas e informações solicitadas
pelo superior;
c) executar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às
funções da Corporação;
d) assessorar os órgãos e entidades vinculados ao Comando-Geral, em
assuntos que lhe forem determinados pelo Comandante-Geral;
XIII - ao Coordenador de Saúde cabe coordenar as ações de saúde a serem
implementadas na Corporação;
XIV - ao Coordenador de Inteligência cabe promover as atividades de
inteligência no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e instalar
sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos
disciplinares, conforme previsto em lei específica;
XV - Coordenador I e Coordenador Técnico:
a) planejar, orientar, supervisionar e avaliar os trabalhos a seu cargo;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos
técnicos, administrativos e financeiros para maior eficiência e aperfeiçoamento
dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para
promoção, integração e desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva
equipe de trabalho;
XVI - ao Chefe de Núcleo cabe programar, orientar, supervisionar,
controlar e avaliar os trabalhos a cargo do respectivo Núcleo, apoiando seu
Comandante imediato na utilização de recursos humanos, materiais e financeiros
ao bom andamento das atividades administrativas;
XVII - Comandante de Grupamento:
a) comandar e executar missões de prevenção e combate a incêndio, busca,
salvamento e defesa civil nas suas áreas de responsabilidade territorial, em
articulação com os respectivos Comandos de Operações de Bombeiros Militares;
b) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, conforme lei específica;
c) observar as normas e diretrizes do Comando de Operações de Bombeiros
Militares na consecução das missões que lhes forem determinadas;
XVIII - Subcomandante de Grupamento:
a) substituir o Comandante de Grupamento em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo
Comandante de Grupamento;
c) auxiliar no planejamento e coordenação das atividades;
d) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
XIX - Coordenador II:
a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e
execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de
competência;
b) assessorar e assistir o dirigente em assuntos pertinentes à
respectiva unidade;
c) propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos
trabalhos a serem desenvolvidos;
XX - ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar,
controlar e acompanhar as atividades de comunicação social do Corpo de
Bombeiros Militar da Bahia, em estreita articulação com o órgão competente;
XXI - ao Comandante de Subgrupamento cabe coordenar, supervisionar,
controlar e executar as atividades de bombeiro militar em suas respectivas
subáreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização,
em obediência aos respectivos Comandantes de Grupamentos;
XXII - ao Coordenador III cabe coordenar projetos e atividades
designados pelo seu superior imediato;
XXIII - ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as
atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato;
XXIV- ao Secretário Administrativo I cabe preparar o expediente e a
correspondência sob sua responsabilidade e coordenar e executar as tarefas que
lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato.
§ 1º - O Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar da Bahia é responsável, em nível de administração
direta, perante o Secretário da Segurança Pública, pela administração e emprego
da Corporação, ressalvado o comando supremo atribuído ao Governador do Estado,
na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 2º - O Subcomandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia terá precedência funcional e hierárquica
sobre os demais integrantes da Corporação, exceto sobre o Comandante-Geral.
§ 3º - Os ocupantes de cargos
em comissão do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia poderão exercer outras
atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento de
suas competências.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - Constituem Comissões
Permanentes do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regidas por legislação
específica:
I - Conselho de Mérito do Bombeiro Militar;
II - Comissão de Promoção de Oficiais do CBMBA;
III - Comissão de Promoção de Praças do CBMBA;
IV - Comissão Permanente do Regulamento de Uniformes do CBMBA.
Parágrafo único -
Eventualmente, a critério do Comandante-Geral, poderão ser criadas outras
comissões, destinadas a realizar estudos específicos.
Art. 45 - O Conselho de
Mérito do Bombeiro Militar, de caráter permanente, tem por finalidade apreciar,
analisar, julgar e deliberar sobre as propostas de concessão de comendas, que
se rege por legislação específica.
Art. 46 - As Comissões de
Promoções, de caráter permanente, têm por finalidade organizar, apreciar,
analisar, julgar e deliberar sobre todas as fases do processo de promoções dos
bombeiros militares do Estado da Bahia, que se rege por legislação específica,
bem como solicitar pronunciamento à Procuradoria Geral do Estado - PGE quando
houver questão jurídica relevante.
Parágrafo único - Além das
promoções ordinárias, por antiguidade e por merecimento, o disposto no caput deste artigo se aplica às
promoções em ressarcimento de preterição,
post mortem e por bravura e aos recursos delas decorrentes.
Art. 47 - A Comissão
Permanente do Regulamento de Uniformes do CBMBA, de caráter permanente, tem por
finalidade apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre questões atinentes ao
Regulamento de Uniformes do CBMBA, conforme legislação específica.
Parágrafo único - Caberá à
Comissão Permanente do Regulamento de Uniformes do CBMBA emitir parecer sobre a
similaridade das fardas e uniformes utilizados pelas Guardas Municipais,
empresas de segurança e demais empresas privadas que apliquem os conceitos de
bombeiros, conforme a legislação específica.
Art. 48 - O Corpo de
Bombeiros Militar da Bahia observará o Regulamento Interno e de Serviços Gerais
do Exército (R1) e o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito
das Forças Armadas (R2), o primeiro com as modificações necessárias às
peculiaridades do CBMBA e o último com as adaptações relacionadas com os
Poderes do Estado, ficando delegada competência ao Comandante-Geral da
Corporação para editar, no prazo de 90 (noventa) dias, por Portaria, o Regulamento
Interno e de Serviços Gerais do Corpo de Bombeiros Militar, o Regulamento de
Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial de Bombeiros Militares e
o Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
Art. 49 - Ficam criadas na estrutura
do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia as seguintes unidades:
I - Comando-Geral;
II - Subcomando-Geral;
III - Comando de Operações de Bombeiros Militar da Capital e Região
Metropolitana de Salvador - RMS;
IV - Comando de Operações de Bombeiros Militar do Interior;
V - Comando de Atividades Técnicas e Pesquisas;
VI - Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - Departamento de Pessoal;
VIII - Departamento de Planejamento;
IX - Departamento de Apoio Logístico;
X - Departamento de Modernização e Tecnologia;
XI - Departamento de Auditoria e Finanças;
XII - Departamento de Ensino e Pesquisa;
XIII - Gabinete do Comando-Geral;
XIV - Gabinete do Subcomando-Geral;
XV - Centro de Gestão Estratégica;
XVI - Centro Corporativo de Projetos;
XVII - Academia de Bombeiros Militares;
XVIII - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
XIX - 20 (vinte) Grupamentos de Bombeiros Militares;
XX - Coordenadoria de Saúde;
XXI - Coordenadoria de Inteligência;
XXII - 03 (três) Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira,
subordinados ao Subcomando-Geral e aos Comandos de Operações.
Art. 50 - Ficam criados, na
estrutura de cargos em comissão do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, os
seguintes cargos: 01 (um) cargo de Comandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, símbolo DAS-1; 01 (um) cargo de
Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, símbolo DAS-2A; 01 (um) cargo de Comandante de
Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2B; 01 (um) cargo de Comandante
de Atividades Técnicas e Pesquisas, símbolo DAS-2B; 01 (um) cargo de
Corregedor-Chefe, símbolo DAS-2B; 01 (um) cargo de Assistente Militar do
Comando-Geral, símbolo DAS-2B; 06 (seis) cargos de Diretor de Departamento,
símbolo DAS-2C; 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2C; 01 (um)
cargo de Corregedor Adjunto, símbolo DAS-2C; 03 (três) cargos de Coordenador I,
símbolo DAS-2C; 01 (um) cargo de Coordenador de Saúde, símbolo DAS-2C; 01 (um)
cargo de Coordenador de Inteligência, símbolo DAS-2C; 02 (dois) cargos de
Subcomandante de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2C; 01 (um)
cargo de Subcomandante de Atividades Técnicas e Pesquisas, símbolo DAS-2C; 06
(seis) cargos de Diretor Adjunto de Departamento, símbolo DAS-2D; 05 (cinco)
cargos de Comandante de Grupamento, símbolo DAS-2D; 04 (quatro) cargos de
Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D; 03 (três) cargos de Chefe de Núcleo,
símbolo DAS-2D; 05 (cinco) cargos de Subcomandante de Grupamento, símbolo
DAS-3; 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3; 38
(trinta e oito) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3; 25 (vinte e cinco)
cargos de Comandante de Subgrupamento, símbolo DAI-4; 02 (dois) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4; 17
(dezessete) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4; 01 (um) cargo de
Assistente Orçamentário, símbolo DAI-4; 01 (um) cargo de Secretário
Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 51 - Ficam remanejados
da estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia para a estrutura
de cargos em comissão do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia os seguintes
cargos em comissão: 01 (um) cargo de Comandante de Operações de Bombeiros
Militares, símbolo DAS-2B; 15 (quinze) cargos de Comandante de Grupamento,
símbolo DAS-2D; 15 (quinze) cargos de Subcomandante de Grupamento, símbolo
DAS-3; 31 (trinta e um) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 15 (quinze)
cargos de Comandante de Subgrupamento, símbolo DAI-4.
Art. 52 - O Fundo Estadual do
Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - FUNEBOM tem suas finalidade e
competências estabelecidas na legislação que dispõe sobre sua organização e
funcionamento.
Art. 53 - A critério do
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, poderão ser nomeados,
através de Portaria, Grupos de Trabalho destinados a realizar estudos e
pesquisas de interesse da Corporação, mediante o estabelecimento da sua
finalidade, do seu prazo de duração e das atribuições dos seus titulares.
Art. 54 - Os cursos de
formação, aperfeiçoamento e especialização de Oficiais e Praças do Corpo de
Bombeiros Militar da Bahia poderão ser realizados em outras corporações,
enquanto o CBMBA não possuir estrutura para oferecê-los.
Art. 55 - A partir de 1º de
janeiro de 2020, o Quadro de Oficiais Auxiliares de Bombeiros Militares - QOABM
será extinto à medida que ocorrer a vacância dos respectivos postos, sendo
vedados, a partir desta data, novos ingressos, ficando as vagas que surgirem
transferidas para o Quadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares - QEOBM.
EMENDA Nº 12 - MODIFICATIVA
Art. 55. A partir de 31 de dezembro de 2020, o Quadro de
Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM será extinto à medida que
ocorrer a vacância dos respectivos postos, sendo vedados, a partir desta
data, novos ingressos.
|
Art. 56 - Integrarão o
patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia todos os bens móveis e
imóveis que, na data da publicação desta Lei, estiverem sob a sua guarda ou
atendendo os serviços do Corpo de Bombeiros da PMBA.
Art. 57 - Na estruturação do
Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, os órgãos do Estado da Bahia e as unidades
do Corpo de Bombeiros Militar devem oferecer o suporte necessário para o
processo de desvinculação, durante o prazo de até 01 (um) ano, a contar da data
de publicação desta Lei, compartilhando informações e procedendo à construção e
à locação das instalações indispensáveis à transição.
Art. 58 - Ficam transferidos
para o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia todas as dotações orçamentárias que,
consignadas à Polícia Militar da Bahia no orçamento vigente, são destinadas ao
atendimento das despesas correntes e de capital, quando integrante da Polícia
Militar da Bahia.
Art. 59 - A rede pública de
abastecimento de água ficará à disposição do Corpo de Bombeiros Militar da
Bahia para os serviços de extinção de incêndio.
Art. 60 - O efetivo do Corpo
de Bombeiros Militar da Bahia utilizará as Juntas Militares Estaduais de Saúde
da Polícia Militar.
Art. 61 - Aos atuais Oficiais
do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Bombeiros Militar, portadores de
diploma de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação,
é facultado o direito de transferirem-se para o Quadro Especial de Oficiais
Bombeiros Militares.
§ 1º - Fica estabelecido o
prazo de 90 (noventa) dias para a opção de que trata o caput deste artigo.
EMENDA Nº. 13 - MODIFICATIVA
Art. 61 - Aos atuais Oficiais do Quadro de Oficiais
Auxiliares do Corpo de Bombeiros Militar, portadores de diploma de nível
superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, é facultado o
direito de transferirem-se para o Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros
Militares.
§ 1º - O direito de transferência de que trata o caput
deverá ser formalizado por requerimento juntamente com a apresentação de
cópia do diploma de nível superior até 31 de dezembro de 2020.
|
§ 2º - Será composta uma
comissão, por Portaria do Comando-Geral, para avaliar o cumprimento dos
requisitos estabelecidos para a opção.
§ 3º - Esta transferência
será feita em caráter irretratável e a situação funcional dos transferidos será
regida, exclusivamente, pelas normas legais e regulamentares inerentes ao novo
quadro.
Art. 62 - Os atuais
integrantes do Quadro de Oficiais e do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar passam a integrar o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia,
disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único - Os
integrantes do Quadro de Oficiais e do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar que estejam atuando em unidades da Polícia Militar deverão,
na data de vigência desta Lei, exercer as suas atividades no Corpo de Bombeiros
Militar da Bahia de trata o caput deste
artigo.
EMENDA Nº 14 - MODIFICATIVA
Art. 62 – Fica assegurado aos
atuais integrantes do Quadro de Oficiais, do Quadro de Oficiais Auxiliares e
do Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar o direito de
opção, em caráter irretratável, de ingressar respectivamente no Quadro de
Oficiais, no Quadro de Oficiais Auxiliares e no Quadro de Praças de Bombeiros
Militares da Polícia Militar, criados pela Lei n. 9.848, de 29 de dezembro de
2005, desde que:
I- tenham curso de formação específica de bombeiro militar,
dentre os relacionados no Anexo V desta Lei;
II- tenham exercido atividades no Corpo de Bombeiros por no
mínimo 24 (vinte e quatro) meses;
III- não tenham feito concurso público específico para provimento
de Quadro de Policial Militar, a partir da Lei n. 9.848, de 29 de dezembro de
2005.
§1º - O integrante de quaisquer
dos Quadros de Policiais Militares, relacionados no caput deste artigo, que
estiver, na data de publicação desta Lei, exercendo suas atividades no Corpo
de Bombeiros Militar fica dispensado do requisito de Curso de Formação
Específica de Bombeiro Militar.
§2º - O policial militar deverá
formalizar a opção de que trata o caput deste artigo em até 30 (trinta) dias
da data da publicação desta Lei.
§3º - A transferência fica
condicionada à existência de vagas disponíveis, após a data de publicação
desta Lei, no respectivo posto ou graduação do Quadro para o qual for
formalizada a opção e, não havendo vagas suficientes, serão utilizados,
sucessivamente, os seguintes critérios para o seu preenchimento:
I- antiguidade no posto ou graduação atualmente ocupado,
contado a partir da publicação do ato da respectiva nomeação ou promoção;
II- posição nas respectivas escalas numéricas ou registro
existentes na Instituição.
§4º - Ao ser efetivada a
transferência, o policial militar passará ao posto ou graduação do Quadro de
destino, figurando como o menos antigo dentre os bombeiros militares com a
mesma data de ingresso, bem como daqueles com data de ingresso anterior à
sua.
|
Art. 63 - Os atuais
integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares e do Quadro de Praças
Policiais Militares da Polícia Militar que tenham curso de formação específica
de bombeiro militar poderão optar por ingressar nos quadros do Corpo de
Bombeiros Militar da Bahia .
§ 1º - Essa opção se dará por
meio de requerimento do interessado, em caráter irretratável, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias a contar da data de vigência desta Lei, até o limite de
vagas existentes, desde que haja interesse da Administração, conforme decisão
do Secretário da Segurança Pública.
§ 2º - Será constituída
comissão mista, por Portaria do Secretário da Segurança Pública, para definir
os requisitos da proposta de movimentação e da sua avaliação, com base no
previsto no §1º deste artigo.
EMENDA Nº 15 - MODIFICATIVA
Art. 63 – Fica assegurado aos atuais integrantes do Quadro
de Oficiais, do Quadro de Oficiais Auxiliares e do Quadro de Praças de
Bombeiros Militares da Polícia Militar, criados pela Lei n. 9.848, de 29 de
dezembro de 2005, o direito de opção, em caráter irretratável, de ingressar
respectivamente no Quadro de Oficiais, do Quadro de Oficiais Auxiliares e no
Quadro de Praças Policiais Militares na Polícia Militar, desde que:
I- tenham
curso de formação específica de policial militar, dentre os relacionados no
Anexo VI desta Lei;
II- tenham
exercido atividades em unidades administrativas ou de policiamento da Polícia
Militar por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses;
III- não tenham
feito concurso público específico para provimento de Quadro de Bombeiro
Militar, a partir da Lei n. 9.848, de 29 de dezembro de 2005.
§1º - O integrante de quaisquer dos Quadros de Bombeiros
Militares da Polícia Militar, relacionados no caput deste artigo, que
estiver, na data de publicação desta Lei, exercendo suas atividades na
Polícia Militar fica dispensado do requisito de Curso de formação específica
de Policial Militar.
§2º - O bombeiro militar da Polícia Militar deverá
formalizar a opção de que trata o caput deste artigo em até 30 (trinta) dias
da data da publicação desta Lei.
§3º - A transferência fica condicionada à existência de
vagas disponíveis, após a data de publicação desta Lei, no respectivo posto
ou graduação do Quadro para o qual for formalizada a opção e, não havendo
vagas suficientes, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios
para o seu preenchimento:
I- antiguidade
no posto ou graduação atualmente ocupado, contado a partir da publicação do
ato da respectiva nomeação ou promoção;
II- posição nas
respectivas escalas numéricas ou registro existentes na Instituição.
§4º - Ao ser efetivada a transferência, o bombeiro militar
passará ao posto ou graduação do Quadro de destino, figurando como o menos
antigo dentre os policiais militares com a mesma data de ingresso, bem como
daqueles com data de ingresso anterior à sua.
|
Art. 64 - O processo de
regularização dos quadros de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar da
Bahia deve ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa dias) a contar da data
de publicação desta Lei.
EMENDA Nº 16 - MODIFICATIVA
Art. 64 – No prazo de 10 (dez) dias da data de publicação
desta Lei, o Governador do Estado constituirá comissão especial responsável
pela análise dos processos de opção referidos nos arts. 62 e 63 desta Lei,
cuja conclusão dos trabalhos findar-se-á em 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. No
prazo de 10 (dez) dias, será publicada a relação final das opções deferidas
com a indicação dos respectivos Quadros.
|
EMENDA Nº 17 - ADITIVA
Art. 65 – Ressalvadas as opções deferidas na forma do art.
63, os atuais integrantes do Quadro de Oficiais, do Quadro de Oficiais
Auxiliares e do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
passarão respectivamente, na mesma data da publicação do ato previsto no
parágrafo único do art. 64, a integrar o Quadro de Oficiais, o Quadro de
Oficiais Auxiliares e o Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar da
Bahia previstos nesta Lei.
|
EMENDA Nº 18 – ADITIVA
Art. 66 – Até que seja editado novo estatuto, aplica-se aos
bombeiros militares o regime jurídico estabelecido pela Lei n. 7.990, de 27
de dezembro de 2003 e demais normas aplicáveis aos Policiais Militares.
|
Art. 65 - O Poder Executivo
fica autorizado a promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os atos
necessários:
I - à
expedição dos atos normativos indispensáveis a sua aplicação;
II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do
orçamento.
Art. 66 - Esta Lei entra em
vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
EMENDA Nº 19 - MODIFICATIVA
Art. 66 - Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias da
data de sua publicação, ressalvado o disposto nos arts. 62, 63 e 64, cujas
vigências iniciar-se-ão na data da mesma publicação.
|
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em
ANEXO I
QUANTITATIVO DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - CBMBA
UNIDADES
|
QTE
|
Comando-Geral
|
01
|
Subcomando-Geral
|
01
|
Comandos de Operações
|
02
|
Comando de Atividades Técnicas e Pesquisas
|
01
|
Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar
|
01
|
Departamentos
|
06
|
Gabinete do Comando-Geral
|
01
|
Academia de Bombeiros Militar
|
01
|
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
|
01
|
Gabinete do Subcomando-Geral
|
01
|
Centro de Gestão Estratégica
|
01
|
Centro Corporativo de Projetos
|
01
|
Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira
|
03
|
Coordenadoria de Saúde
|
01
|
Coordenadoria de Inteligência
|
01
|
Grupamento de Bombeiros Militar
|
20
|
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - CBMBA
_CARGO
|
SÍMBOLO
|
QTD
|
|
|
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
|
DAS-1
|
01
|
|
Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
|
DAS-2A
|
01
|
|
Comandante de Operações de Bombeiros Militares
|
DAS-2B
|
02
|
|
Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas
|
DAS-2B
|
01
|
|
Corregedor-Chefe
|
DAS-2B
|
01
|
|
Assistente Militar do Comando-Geral
|
DAS-2B
|
01
|
|
Diretor de Departamento
|
DAS-2C
|
06
|
|
Assessor Especial
|
DAS-2C
|
01
|
|
Subcomandante de Operações Bombeiros Militares
|
DAS-2C
|
02
|
|
Subcomandante de Atividades Técnicas e Pesquisas
|
DAS-2C
|
01
|
|
Corregedor Adjunto
|
DAS-2C
|
01
|
|
Coordenador de Saúde
|
DAS-2C
|
01
|
|
Coordenador de Inteligência
|
DAS-2C
|
01
|
|
Coordenador I
|
DAS-2C
|
03
|
|
Diretor Adjunto de Departamento
|
DAS-2D
|
06
|
|
Comandante de Grupamento
|
DAS-2D
|
20
|
|
Chefe de Núcleo
|
DAS-2D
|
03
|
|
Coordenador Técnico
|
DAS-2D
|
04
|
|
Subcomandante de Grupamento
|
DAS-3
|
20
|
|
Assessor de Comunicação Social I
|
DAS-3
|
01
|
|
Coordenador II
|
DAS-3
|
69
|
|
Comandante de Subgrupamento
|
DAI-4
|
40
|
|
Assessor Administrativo
|
DAI-4
|
02
|
|
Coordenador III
|
DAI-4
|
17
|
|
Assistente Orçamentário
|
DAI-4
|
01
|
|
Secretário Administrativo I
|
DAI-5
|
01
|
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DA BAHIA - CBMBA
_CARGOS
|
|
01
|
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
|
02
|
Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
|
03
|
Comandante de Operações Bombeiros Militares da Capital e da
Região Metropolitana de Salvador - RMS
|
04
|
Comandante de Operações Bombeiros Militares do Interior
|
05
|
Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas
|
06
|
Corregedor Chefe
|
ANEXO IV
QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - Ativo
POSTO
| ||||||||
QOBM | ||||||||
QOABM
|
QEOBM
|
QOSBM
|
TOTAL
|
|
||||
Coronel
|
6
|
|
|
|
6
|
|||
Tenente-Coronel
|
32
|
|
3
|
2
|
37
|
|||
Major
|
48
|
3
|
8
|
6
|
65
|
|||
Capitão
|
97
|
15
|
20
|
12
|
144
|
|||
1º Tenente
|
193
|
47
|
70
|
36
|
346
|
|||
TOTAL
|
376
|
65
|
101
|
56
|
598
|
|||
QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - Ativo
GRADUAÇÃO
|
|
|
|
|
|
|
º Sargento
|
|
|
|
|
|
1ª Classe
|
.837
|
.837
|
|
.460
|
.460
|
EMENDA Nº 20 – MODIFICATIVA
ANEXO IV
QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - Ativo
|
|
||||||||
|
|||||||||
POSTO
|
QOBM
|
QOABM
|
QOEBM
|
QOSBM/Médico
|
QOSBM/Odontólogo
|
TOTAL
|
|||
Coronel
|
7
|
|
|
|
|
6 (7)
|
|||
Tenente-Coronel
|
32
|
|
3
|
01
|
01
|
37
|
|||
Major
|
48
|
3
|
8
|
03
|
03
|
65
|
|||
Capitão
|
97
|
15
|
20
|
08
|
04
|
144
|
|||
1º
Tenente
|
192
|
47
|
70
|
24
|
12
|
346 (345)
|
|||
TOTAL
|
376
|
65
|
101
|
36
|
20
|
598
|
|||
|
QUADRO DE EFETIVO DE
PRAÇAS DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - Ativo
Graduações
|
QPBM
|
TOTAL
|
Subtenente
|
210
|
210
|
1º Sargento
|
613
|
613
|
Cabo
|
840
|
840
|
Sargento 1ª Classe
|
2.797
|
2.797
|
Total
|
4.460
|
4.460
|
EMENDA Nº 21 – ADITIVA
Anexo V
Curso de
Formação Específica de Bombeiro Militar
|
|
1.
|
Curso de
Formação de Soldado Bombeiro Militar
|
2.
|
Curso de
Formação de Cabo Bombeiro Militar
|
3.
|
Curso de
Formação de Sargento Bombeiro Militar
|
4.
|
Curso de
Aperfeiçoamento de Sargento Bombeiro Militar
|
5.
|
Curso de
Formação de Oficiais Bombeiro Militar
|
6.
|
Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais
|
7.
|
Curso de
Superior de Bombeiro Militar
|
Anexo VI
Curso de
Formação Específica de Policial Militar
|
|
1.
|
Curso de Formação de Soldado Policial Militar
|
2.
|
Curso de Formação de Cabo Policial Militar
|
3.
|
Curso de Formação de Sargento Policial Militar
|
4.
|
Curso de Aperfeiçoamento de Sargento Policial Militar
|
5.
|
Curso de Formação de Oficiais Policial Militar
|
6.
|
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Policial Militar
|
7.
|
Curso de Superior de Polícia
|
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