Direitos Trabalhistas: saiba tudo sobre o 13º
Se você trabalhou no regime CLT este ano, tem direito de receber o benefício e deve aproveitar da melhor maneira o dinheiro extra, mas você sabe como funciona o pagamento e se o valor que recebeu está correto? Saiba o que a lei garante:
Prazos
A primeira parcela deve ser paga entre fevereiro e o último dia útil de novembro. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, considerando que, caso o dia 20 não seja dia útil, o pagamento deve ser antecipado.
Valor
O valor a ser recebido a mais é de um salário, nos casos dos funcionários que trabalharam pelo ano todo na empresa. O cálculo para quem não trabalhou pelo ano todo é feito com base nos meses trabalhados ou fração do mês igual ou maior do que 15 dias. O valor integral do salário é dividido pelos 12 meses do ano e pago proporcionalmente ao período trabalhado, considerando sempre a fração de 15 dias do mês como mês cheio.
Descontos
O adiantamento, que deve ser pago até o mês de novembro, equivale à metade da remuneração recebida no mês anterior ao pagamento do adiantamento e não sofre descontos.
Já a segunda parcela corresponde ao salário integral do mês de dezembro, descontando o valor adiantado na primeira parcela, o INSS e Imposto de Renda.
Hora Extra
As horas extras trabalhadas também entram na conta. No adiantamento, você deve receber o acréscimo no 13º das horas extras feitas até outubro em que é somado o valor de todas essas horas e dividido por 12, depois este valor é multiplicado pelo custo da hora extra e somado ao salário bruto.
Na segunda parcela o mesmo cálculo é feito incluindo as horas extras realizadas em novembro. As horas extras trabalhadas no mês de dezembro são pagas em janeiro de acordo com a mesma contagem.
Demissões
Nos casos de desligamentos o valor é pago junto ao saldo do salário e verbas rescisórias proporcionalmente aos meses trabalhados.
No caso de demissão por justa causa, o benefício é perdido e, se já tiver ocorrido o pagamento do adiantamento do 13º, a quantia adiantada é abatida dos demais vencimentos da rescisão.
A primeira parcela deve ser paga entre fevereiro e o último dia útil de novembro. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, considerando que, caso o dia 20 não seja dia útil, o pagamento deve ser antecipado.
Valor
O valor a ser recebido a mais é de um salário, nos casos dos funcionários que trabalharam pelo ano todo na empresa. O cálculo para quem não trabalhou pelo ano todo é feito com base nos meses trabalhados ou fração do mês igual ou maior do que 15 dias. O valor integral do salário é dividido pelos 12 meses do ano e pago proporcionalmente ao período trabalhado, considerando sempre a fração de 15 dias do mês como mês cheio.
Descontos
O adiantamento, que deve ser pago até o mês de novembro, equivale à metade da remuneração recebida no mês anterior ao pagamento do adiantamento e não sofre descontos.
Já a segunda parcela corresponde ao salário integral do mês de dezembro, descontando o valor adiantado na primeira parcela, o INSS e Imposto de Renda.
Hora Extra
As horas extras trabalhadas também entram na conta. No adiantamento, você deve receber o acréscimo no 13º das horas extras feitas até outubro em que é somado o valor de todas essas horas e dividido por 12, depois este valor é multiplicado pelo custo da hora extra e somado ao salário bruto.
Na segunda parcela o mesmo cálculo é feito incluindo as horas extras realizadas em novembro. As horas extras trabalhadas no mês de dezembro são pagas em janeiro de acordo com a mesma contagem.
Demissões
Nos casos de desligamentos o valor é pago junto ao saldo do salário e verbas rescisórias proporcionalmente aos meses trabalhados.
No caso de demissão por justa causa, o benefício é perdido e, se já tiver ocorrido o pagamento do adiantamento do 13º, a quantia adiantada é abatida dos demais vencimentos da rescisão.
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